Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. ... litisconsórcio necessário unitário – a sentença é NULA (a sentença é nula para todos – para quem foi citado ou não).
Vale dizer: admite-se o litisconsórcio quando entre várias pessoas se propõem, ou contra as quais se intentam, cumulativamente, várias ações, entre as quais existem conexão (artigo 55, CPC) pelo objeto ou pela causa de pedir. Exemplos de litisconsórcio dessa espécie são os seguintes (Gabriel de Rezende Filho):
O litisconsórcio pode ser classificado sob diversos aspectos. Quanto à posição das partes, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto. Ativo quando a pluralidade for de autores; passivo quando a pluralidade for de réus; e misto quando a pluralidade for de autores e réus.
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO O art. 113, § 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
Litisconsórcio é o fenômeno processual que ocorre quando há uma pluralidade de partes na mesma lide. Ou seja, quando duas ou mais pessoas, na parte ativa ou passiva, dividem o mesmo lado, ou lados opostos, no processo.
O artigo 113, parágrafo primeiro, do CPC de 2015 prevê o chamado litisconsórcio multitudinário , se há um elevado número de litisconsortes seja no polo ativo ou passivo. Fica à faculdade do juízo, para a correta e eficaz prestação jurisdicional limitar, caso a caso, esse número de litisconsortes.
“quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença”.
Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide. Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113). ... O litisconsórcio é disciplinado pela lei.
Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”.
art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No processo de execução esse fenômeno também ocorre. ... Desse modo, por fim, é possível concluir que há sim intervenção de terceiros no processo de execução, em casos de assistência e intervenções atípicas.
Destarte, a ausência de citação de pessoa que deveria integrar um dos polos do processo como litisconsorte necessário unitário resultaria na nulidade da sentença e não mais em sua ineficácia.
47 , parágrafo único , do CPC , cabe ao juiz intimar a parte autora para promover a citação dos litisconsortes necessários, e, em caso de descumprimento de tal determinação, extinguir o processo sem julgamento do mérito. A intimação deve ser feita ser feita de acordo com a regra geral, prevista no art.
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Terceiro em um processo é aquele que não é parte na ação, como autor (quem propõe a ação em face do réu, parte ativa no processo) ou réu (aquele a quem é proposta uma ação judicial, parte passiva do processo) podendo intervir (entrar / fazer parte) no processo quando for juridicamente interessado ou prejudicado no ...
487, inc. II do CPC confira legitimidade ao terceiro juridicamente interessado para a propositura de ação rescisória, é necessário que aquele seja titular de relação jurídica conexa à lide principal, assim como demonstre o prejuízo jurídico advindo com a decisão rescindenda.