Simplificando a definição do jurista, poderíamos dizer que a jurisdição é a função do Estado de dizer quem tem razão em um conflito, para que isso ocorra é preciso que uma das partes vá até o Juiz solicitar a proteção de seu direito, dessa forma instaurar-se-á um processo, que nada mais é do que uma concatenação de ...
A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função "expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo" (Cintra, Grinover e Dinamarco).
A jurisdição é a realização do Direito por um terceiro imparcial em uma situação concreta. Trata-se de uma das funções do Estado. São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.
O termo em estudo abrange duas definições. Pode ser conceituado como o poder-função do Estado de solucionar litígios e aplicar a lei ao caso concreto, e também como a área territorial dentro da qual tal poder pode ser exercido.
Jurisdição contenciosa: ocorre o litígio, a lide estará sempre presente. Jurisdição voluntária: não há litígio, as partes buscam o judiciário apenas para ratificar, homologar a vontade. Elas resolvem entre si. Inércia: a jurisdição é inerte, o estado/juiz não age de ofício, precisa ser provocado.
Esta é a forma clássica de jurisdição, sendo função assumida pelo Estado, gerada pela existência de uma lide. Na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória.
Jurisdição voluntária é a função exercida pelo Estado, através do juiz, mediante um processo, onde se solucionam causas que lhe são submetidas sem haver conflito de interesses entre duas partes.
Existem alguns critérios básicos para a fixação da competência, os principais são: soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão ...
CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Originária: é a competência inicial onde o processo é distribuído. ... Foro: refere-se ao território, em que comarca certo processo deve ser julgado. " Foro é o local onde o juiz exerce suas funções ".
É o princípio da perpetuatio iurisdictionis, consagrado no artigo 87 do CPC. Para se fixar a competência interna devem ser empregados três critérios: objetivo, funcional e territorial. O critério objetivo fixa a competência em razão do valor da causa ou da sua natureza, sendo previstos nos arts. 91 e 92 do CPC.
A competência é estabelecida em lei e determina os limites do poder de julgar. Em suma, é a limitação do exercício da jurisdição atribuída a cada órgão ou grupo de órgãos jurisdicional.
A competência é dividida por Neves em diferentes espécies, as quais o autor arrola como: competência em razão do valor da causa, competência em razão da matéria, competência em razão da pessoa, competência territorial e competência funcional.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.