Dosimetria é o cálculo feito pelo para definir qual a pena será imposta a uma pessoa em decorrência da prática de um crime. ... O furto simples, por exemplo, está no artigo 155, caput, do Código Penal e possui uma pena que pode ser de 01 a 04 anos de reclusão, sendo esse o limite do juiz.
Nosso atual Código é dividido em duas partes: a parte geral (art. 1° ao art. 120 do CP), que define os critérios a partir dos quais o Direito Penal será aplicado, ou seja, diz quando o crime existe, como e quando aplicar a pena; e a parte especial, que prevê os crimes em espécie e as penas correspondentes./span>
A fixação da pena ocorre apenas depois da sentença condenatória. A partir daí, conforme prevê o artigo 68 do CPP, o cálculo da punição deve atender três fases: fixação da pena-base, análise dos atenuantes e agravantes e análise das causas de diminuição ou de aumento da pena./span>
Para que isso fique mais claro, vamos supor que seu cliente réu primário foi condenado por crime simples a 8 anos de prisão, com regime inicialmente fechado. Sendo assim, são 8 anos de pena e a fração de réu primário e crime simples, 1/6. O cálculo é então: 8 x 1/6 = 8/6 = 1,3./span>
Nesse sentido, o regime aberto mostra-se mais benéfico ao apenado do que o livramento condicional. ... Dessa forma, é possível concluir que, em princípio e em tese, o regime aberto é mais benéfico do que o livramento condicional e seu requisito objetivo, mais brando.
A progressão de regime é um direito garantido a presos que estão em cumprindo pena. ... Os requisitos estão previstos no artigo 112, da LEP que determina o cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime anterior e que o preso demonstre ter bom comportamento. LEP - LEI Nº 7.
TJSP: Regime inicial fechado não é obrigatório em caso de reincidência. Como estabelece o art. 33, § 2º, c, do CP, se, na sentença, for fixada pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime para início do cumprimento da reprimenda poderá ser o aberto, desde que o agente seja primário./span>
A) É possível a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena ao condenado à pena de detenção. Erro: pena de detenção não comporta o regime fechado para o início do cumprimento. Art. 33 do CP.
33, do Código Penal, a melhor exegese aponta no sentido de ser admissível a imposição do regime semi-aberto aos condenados reincidentes cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, consideradas as demais circunstâncias judiciais (art. 59) em plano favorável.