A classificação tradicional das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva com relação à aplicabilidade das normas constitucionais se dividem em normas de eficácia plena, contida e limitada. São aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.
Importante destacar que a doutrina costuma classificar as normas constitucionais segundo a sua eficácia, ou seja, segundo sua aptidão de produzir efeitos jurídicos. ... Com efeito, segundo o renomado doutrinador, as normas constitucionais têm eficácia plena, contida ou limitada, conforme será doravante demonstrado.
As normas programáticas traçam programas ou diretrizes, ainda que de forma ampla e genérica, destinadas ao legislativo, executivo, judiciário e demais órgãos da administração pública, cuja vinculação se inicia já com a elaboração destas normas pelo Poder Constituinte.
As normas constitucionais são todas as disposições inseridas numa Constituição, ou reconhecidas por ela, independentemente de seu conteúdo. ... Como já dito, todas as normas constitucionais têm estrutura e natureza de norma jurídica, ou seja, são normas providas de juridicidade.
Como regra, uma vez que a norma jurídica se torna válida ela passa a ter vigência (pode produzir efeitos). ... O período de vacância, ou vacatio legis, é o lapso de dias entre a publicação da lei, quando ela se torna válida, e o início da produção de seus efeitos.
De acordo com o sistema jurídico a que pertencem, as normas podem ser legislativas, consuetudinárias e jurisprudenciais. As normas jurídicas escritas, corporificadas nas leis, medidas provisórias, decretos, denominam-se legislativas. ... Chamam-se jurisprudenciais as normas criadas pelos tribunais.
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Considerado corolário da teoria da integração de Rudolf Smend, esse princípio hermenêutico orienta o aplicador da Constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade ...
Pelo princípio da unidade da Constituição os textos não devem ser analisados isoladamente, senão em sua globalidade e inteireza, levando-se em consideração o conjunto de normas constitucionalmente previstas, o que se justifica, inclusive, em razão da unidade do poder constituinte.
Os princípios de interpretação constitucional defendidos pela corrente que vê a Hermenêutica Constitucional como espécie da Hermenêutica Geral, originalmente expostos por Hesse e sobre os quais discorrem, dentre outros, Alexandre de Moraes, J. J. Gomes Canotilho e Inocêncio Mártires Coelho, são: 1) a Unidade da ...
Hermenêutica é a ciência filosófica que possui regras e princípios próprios norteadores da interpretação de textos. A interpretação transforma textos normativos em normas jurídicas, viabilizando sua aplicação para as situações que se apresentarem em con- creto.
A interpretação da Constituição consiste na interpretação de seu próprio texto em relação aos seus princípios e regras, da busca do significado e sentido de suas normas, tendo em vista a harmonização do sistema, bem como à sua aplicação no plano fático.
Em outras palavras, podemos conceituar hermenêutica como sendo o conjunto de teorias voltadas para a interpretação de algo, não somente um texto escrito, mas de tudo o qual se possa atribuir significado e sentido. Compreende-se, portanto, que hermenêutica é a ciência para a aplicação da interpretação.
Durante milhares de anos, o homem dedicou-se a compreender e interpretar os relatos bíblicos de forma a aprofundar-se na essência do significado de cada capítulo e versículo. ... Segundo Carson (2008), a hermenêutica é a arte e ciência da interpretação; a hermenêutica bíblica é a arte e ciência da interpretação da Bíblia.
De origem etimológica grega, hermeneuein, é percebida modernamente como a teoria ou a filosofia da interpretação viabilizando a percepção do texto além de suas palavras, de sua simples aparência. Sua origem grega expressa à compreensão do fato não perceptível.