Assim, Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal 2010, "Pela teoria da atividade, tempo do crime será o da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. ... Para essa teoria, o que importa é o momento da conduta, comissiva ou omissiva, mesmo que o resultado dela se distancie no tempo".
Resposta: a culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. ... Resposta: o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus requisitos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa.
Taxativamente explica tal diploma legal que se considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado naturalístico (alteração no mundo exterior independentemente da conduta) e jurídico (afronta à norma) não teria ocorrido. Essa ligação de causa e efeito entre a conduta e o resultado é denominada de nexo causal.
A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
A teoria da ubiquidade como considera o lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão ou onde produziu o resultado, acaba ampliando o conceito extensivo do crime. De modo que nesse cenário a lei vai ser aplicada, independente onde ocorreu a conduta ou o resultado.
A teoria da atividade ou da ação considera o momento em que o crime foi praticado, independentemente do lugar onde o crime se consumou. Contrariando a primeira, a teoria do resultado considera o lugar onde se deu o resultado do crime.
O Código Penal considera como local onde praticada a infração penal, o lugar onde tenha o agente praticado o crime e o onde resultado se produziu ou deveria ter se produzido. Já o Código de Processo Penal diz que o local do crime será o da consumação, ou do último ato praticado quando tratar-se de crime tentado.
Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado. A definição de crime doloso está prevista no artigo 18, inciso I do Código Penal, que considera como dolosa a conduta criminosa na qual o agente quis ou assumiu o resultado. ... Os crimes culposos são julgados por um juiz em uma vara criminal.
A doutrina subdivide a conexão em: a) teleológica, em que o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime, futuro. É o caso, por exemplo, de quem mata a babá para sequestrar a criança. b) consequencial, em que o homicídio visa a assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, passado.
Conexão instrumental ou probatória: Aquela onde a prova de um crime interessa a prova de outro. Exemplo: Receptação e o crime patrimonial anterior. Continência: Na continência uma causa está contida na outra, não sendo possível separação.
O Código Penal estabelece os crimes e suas penas no Brasil e, entre eles, estão os crimes dolosos contra a vida, ou seja, aqueles em que o agente atenta contra a vida do ser humano com vontade direta ou indireta. ... Tais delitos estão previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal.
Etimologicamente, o termo infanticídio significa a morte provocada de uma criança, especialmente de um recém-nascido.
Improvimento. Compete ao tribunal do júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio e de homicídio ou homicídios dolosos que constituíram modalidade de sua execução. ATENÇÃO - O crime de envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal era crime hediondo.
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri. Não há, de fato, espaço para falar-se em aplicação da Lei nº 9.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Lei n.º 8072/90.
Quem integra – O Tribunal do Júri é composto por um juiz que o preside e sete jurados que compõem o Conselho de Sentença, escolhidos dentre um grupo de 25 pessoas previamente convocadas pela Justiça.
Art. 2º O Tribunal do Juri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente e de vinte e um jurados, sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.
A constituição do conselho de sentença está prevista no artigo 447 do Código de Processo Penal, que trata da composição do Tribunal do Júri, prevendo que o mesmo é composto de um juiz de direito, que é seu presidente, e de 7 jurados leigos (membros da comunidade), que são sorteados dentre uma lista de 25 indicados.