Há quatro tipos de preclusão (temporal, lógica, consumativa e punitiva) e saber distingui-los é importantíssimo, já que a preclusão é um dos alicerces da boa marcha processual, seja para preservar a duração razoável do processo, seja para proteger a segurança jurídica e a boa-fé.
Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
A preclusão significa, para Chiovenda, a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu seu exercício. ... Tem-se, portanto, três principais espécies de preclusão: a) preclusão temporal; b) preclusão lógica; c) preclusão consumativa.
Preclusão lógica. A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre atos processuais. Como o o próprio nome revela, advém de um ato que, por sua natureza incompatível, pressupõe a abdicação da faculdade processual em cima da qual recai a preclusão. Por exemplo: o aceite de um ato é incompatível com o recurso.
A preclusão é um princípio basilar, tanto no processo administrativo como no processo judicial. Ela ocorre quando expira o prazo fixado em lei para a prática de determinado ato processual, implicando para a parte, a partir daí, a impossibilidade de se realizar um direito.
Coisa julgada administrativa significa a imutabilidade das decisões proferidas neste âmbito para a Administração Pública, implicando assim na impossibilidade de se interpor qualquer novo recurso administrativo, ressalvadas apenas as possibilidades de anulação de seus atos pelo próprio ente público, quando eivados de ...
A decisão administrativa é aquela na qual o agente, ou Poder Público, soluciona atos ou fatos submetidos à sua deliberação. Das decisões proferidas pelos tribunais regionais em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior tão-somente para exame da legalidade do ato.
“Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedida de uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato (motivos-pressupostos) e de direito (motivos determinantes na lei). […]
É relevante destacar que a decisão administrativa robótica como sendo aquela resultante das novas ferramentas à disposição da Administração Pública – essencialmente decorrentes do uso de inteligência artificial e algoritmos – precisa se ajustar ao dever de motivação dos atos administrativos.
trinta dias
66 da Lei 9.
Demissão de servidor É vedada a reformatio in pejus quando se tratar de revisão administrativa, que pode ocorrer após o término do processo, ou seja, quando não se trata de fase recursal.
30 dias
O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, um acordo que estabelece novos prazos, de 30 a 90 dias, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise pedidos de benefícios assistenciais, com o objetivo de zerar a fila de espera. O INSS tem seis meses para se adaptar às novas regras.
Juiz não tem prazo, ele dá a sentença quando quiser. O prazo de 10 dias é para o INSS se manifestar, caso se manifeste após este prazo o Juiz pode ignorar a manifestação por ser intempestiva. Precisa também observar a data da citação eletrônica feita ao INSS, é a partir desta data que começa a contar os 10 dias.
1. A inexistência de contestação pelo INSS, não acarreta os efeitos da revelia, de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, visto se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (art. 320 , II , do CPC ).
Além disso, o julgador ALERTOU que o não cumprimento da ordem judicial no prazo determinado, ensejaria no aumento do valor da multa, bem como o servidor que descumpriu as medidas, responderia processo administrativo e criminal pelo descumprimento.
Caso venha a transcorrer o prazo concedido para contestação sem que o INSS se manifeste a respeito, ocorrerá o que tecnicamente se chama de "revelia", ou seja, serão aceitos como incontroversos os fatos narrados pelo autor (seu marido) na petição inicial, em razão do que, alíado a outras circunstâncias, poderá o juiz ...
Primeiramente, há que se ressaltar que o INSS apresentou contestação genérica, sem refutar qualquer das provas que embasaram a petição inicial.... O INSS apenas pretende rediscutir o mérito do julgado ao alegar suposto, o que não é erro in judicando cabível via embargos declaratórios.