A distinção entre as entidades do Poder Público e das empresas privadas é denominado Terceiro Setor.
São pessoas jurídicas privadas que não integram a estrutura da administração direta ou indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, de natureza não lucrativa. Integram o chamado Terceiro Setor.
As entidades públicas empresariais (E.P.E) são um tipo de empresa pública que reveste a forma de pessoa coletiva de direito público, cuja iniciativa da respetiva criação cabe ao Estado para a prossecução de fins postos a seu cargo.
A partir da definição acima, pode-se compreender que as entidades de apoio: - são instituídas por servidores públicos de determinada entidade estatal, e não por iniciativa do Poder Público. Além disso, os servidores usam seus próprios recursos; - assumem a forma de fundação, associação ou cooperativa.
São entidades paraestatais as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, a exemplo o SESI, o SESC, o SENAI e o SENAC. Esses serviços sociais são oficializados pelo Estado, mas não integram a administração direta e nem a indireta.
Serviços Sociais Autônomos Diferentemente das Fundações privadas, as entidades paraestatais são registradas por empresas privadas ou particulares, enquanto a entidades administrativas são registradas pelo Estado. O objeto é uma atividade social que beneficia grupos sociais ou profissionais.
As entidades paraestatais são aquelas que prestam serviços de interesse público de maneira paralela ao Estado. Elas não compõem a estrutura da Administração Pública Indireta, como as autarquias, as fundações públicas, as empresas estatais e os consórcios públicos.
As entidades do “Sistema S” – SENAI, SENAC, SEST, SENAT, SENAR, SEBRAE – possuem características que as individualizam tanto da Administração Pública, como da iniciativa privada, pois não estão inseridas no rol de entidades administrativas e não possuem fins lucrativos.
ENTENDENDO O CONCEITO DE AUTARQUIA “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”১৫ জানু, ২০১৮
São aquelas encarregadas para administrar e fiscalizar as atividades humanas de um setor que exige a regulamentação do profissional para exercer as atribuições técnicas dedicadas. Exemplos de autarquia profissionais: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Conselho Nacional de Medicina (CRM).
As autarquias podem ser divididas por espécies, entre elas estão: comum ou ordinária, regime especial, fundacional e associativa. No primeiro caso são aquelas que se enquadram ao que está previsto no regime jurídico do DL 200/1967, um bom exemplo dessa espécie é o Instituto Nacional do Seguro (INSS).
É o caso, por exemplo do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ou do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essas siglas são familiares para você, certo? Pois é: as três entidades mencionadas são exemplos de autarquias brasileiras.
Autarquia Hospitalar Municipal Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou.
Características das Autarquias
Através das Autarquias Territoriais a União poderá implantar em regiões estratégicas, entidades administrativas com funcionamento genérico visando incrementar a presença populacional e a explorar riquezas de interesse sócio- econômico.
As autarquias são o que chamamos de pessoas jurídicas de direito público. ... Já as fundações são pessoas jurídicas de direito privado (ainda quando sejam estabelecidas pelo governo). As fundações públicas, assim como as privadas, visam objetivos não-econômicos. Elas não visam lucro.
O surgimento de uma autarquia se concretiza somente através de uma lei específica, de acordo com o art. 37, inciso XIX da Constituição Federal, descrito na Emenda Constitucional 19/98. No âmbito federal, para se elaborar uma lei que favoreça a criação de uma autarquia, cabe somente ao Presidente da República (art.
A Autarquia Previdenciária Estatal possui responsabilidade de tão somente complementar o benefício ora em tela. Entendimento que se mantém hígido frente ao benefício de pensão por morte em que a filha solteira não percebe valores pelo INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia ligada ao Poder Executivo federal brasileiro e responsável por receber as contribuições que mantêm o Regime Geral da Previdência Social, sendo também o órgão responsável pelo pagamento de benefícios como aposentadoria, pensão por morte, auxílio-acidente e ...
O servidor público é aquele que ocupa um cargo público, ou seja, por determinação legal (concurso público). O servidor público que trabalha em uma autarquia pertence ao quadro de servidores da Administração Indireta.
Podemos finalizar o presente trabalho com a noção de que a autarquia é a pessoa jurídica de direito público, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta, o seu regime jurídico pouco difere do estabelecido para esta, aparecendo, perante terceiros, como a própria ...
Entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, que no Brasil são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As entidades políticas possuem a característica principal de gozarem de autonomia política (traduzida pela capacidade de auto-organização).
A principal diferença entre entidade e órgão público está em sua personalidade jurídica. Aos órgãos são atribuídas competências através da desconcentração administrativa, as entidades são criadas mediantes descentralização administrativa. ...
Enquanto na administração direta ocorre um ato de um dos Três Poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) por meio dos seus servidores, na indireta há uma descentralização, permitindo uma maior flexibilidade e autonomia.
As fundações públicas, como integrantes da administração pública indireta, criada por lei específica, cabendo à lei complementar definir a área de sua atuação, admitem, exclusivamente, a título de natureza jurídica, a necessidade de constituir-se em personalidade jurídica de direito público.
Compõem a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista. As primeiras são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
Meios de Controle: – Fiscalização Hierárquica: esse meio de controle é inerente ao poder hierárquico. – Supervisão Ministerial: APLICÁVEL nas entidades de administração indireta vinculadas a um Ministério; supervisão não é a mesma coisa que subordinação; trata-se de controle finalístico.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: ... As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade."৮ মে, ২০১৬
37 da CF/88, alterado pela EC nº 19/98, somente compõem a administração Pública Indireta as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, e nenhuma outra entidade, valendo essa regra para todos os entes da federação.
O controle como função administrativa tem como objetivos: