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Pode Um Bem Fungvel Tornar-se Infungvel?

Pode um bem fungvel Tornar-se Infungvel? Essa é a pergunta que vamos responder e mostrar uma maneira simples de se lembrar dessa informação. Portanto, é essencial você conferir a matéria completamente.

Pode um bem fungível Tornar-se Infungível?

A fungibilidade ou a infungibilidade resultam não só da natureza do bem, como também da vontade das partes. A moeda é um bem fungível. Determinada moeda, porém, pode tornar-se infungível, para um colecionador. Um boi é infungível e, se emprestado a um vizinho para serviços de lavoura, deve ser devolvido.

Qual a relevância prática da distinção entre bens fungíveis e Infungíveis?

É de relevância importância distinguir bem a diferença entre bens fungíveis e infungíveis. ... No caso de bens fungíveis, o empréstimo chama-se de mutuo (art. 586, CC/02) e em se tratando de bens infungíveis o empréstimo se chama de comodato (art. 579, CC/02).

O que são coisas não Fungiveis?

Objeto que pode ser substituído por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Não é punível o crime de furto de coisa comum se a subtração de coisa comum fungível não tem valor que exceda a cota a que tem direito o agente.

São Infungíveis os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie qualidade e quantidade?

Os bens infungíveis são aqueles móveis ou imóveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. ... Os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes. III. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais.

O que são bens móveis por natureza?

Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica. ... Os bens móveis por natureza ou de acessão física: possuem movimento próprio ou de remoção por natureza.

São considerados bens móveis para os efeitos legais?

Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.