Em outras palavras, enquanto a 'supressio' constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a 'surrectio' é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes” (Flávio Tartuce, “Manual de direito civil”, 2ª edição, São Paulo, Método, 2012, p. 543).
1. Exceptio doli – exceção de dolo, ou seja, não age com boa-fé aquele que atua intuito não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.
Na surrectio, a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente. Assim, significa o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi anteriormente convencionado, de modo a implicar o direito subjetivo, que se estabiliza para o futuro.
O princípio da boa-fé contratual é um dever imposto às partes: agir com lealdade e retidão (com correção) durante todas as etapas de um contrato – tratativas pré-negociais; execução e conclusão do contrato.
“A boa-fé subjetiva consiste em crenças internas, conhecimentos e desconhecimentos, convicções internas. Consiste, basicamente, no desconhecimento de situação adversa. Quem compra de quem não é dono, sem saber, age de boa-fé, no sentido subjetivo.
Uma questão bastante discutida entre diversos doutrinadores e operadores do direito diz respeito à boa-fé objetiva no Código Civil em vigor. ... Significa dizer que o uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar.
A boa-fé objetiva tem a função corretiva (ou de controle) de eventuais desequilíbrios que vierem a aparecer na relação jurídica, com o fito de manter o equilíbrio contratual.
São eles: a) a autonomia privada; b) o pacta sunt servanda; e c) a relatividade subjetiva do contrato (eficácia inter partes). Já no rol dos denominados princípios sociais, pode-se relacionar: a) a função social do contrato; b) a boa-fé objetiva; c) o equilíbrio contratual.
Breves disposições acerca dos princípios norteadores da atividade contratual. ... Pelo que se tem, existem quatro princípios fundamentais que orbitam o direito contratual: autonomia da vontade privada, vinculação das partes, equilíbrio dos contratantes e relatividade.
O contrato tem força de lei entre as partes contratantes; por tamanha semelhança do contrato com a lei faz-se necessário interpretar quando houver divergência entre as partes sobre o sentido de uma determinada cláusula.
No direito civil, há exceções ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, como, por exemplo, nos institutos da estipulação em favor de terceiro e do contrato com pessoa a declarar.
Pacta sunt servanda pode ser traduzido como a afirmação de força obrigatória que os pactos, contratos ou obrigações assumidos devem ser respeitados e cumpridos integralmente. Tem por ideia que o contrato celebrado foi firmado por iniciativa das partes, alicerçado na autonomia da vontade destes.
Pacta sunt servanda (do latim: os pactos devem ser observados) é uma expressão latina elaborada na forma gerundiva, reconhecida como um brocardo jurídico. Tem origem no Direito Canônico medieval do séc. XIII a XVI, com posterior evolução no Direito Natural do séc. XVII.
Embora antagônicos, ambos almejam a garantia de um fim juridicamente protegido. PACTA SUNT SERVANDA é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. ... REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória.
A cláusula rebus sic stantibus é a instrumentalização da teoria da imprevisão e objetiva a execução do contrato nas mesmas condições em que pactuado, salvaguardando os contratantes de mudanças imprevisíveis e inesperadas.
O contrato é uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, carecendo, para sua formação, do encontro de vontade das partes.
A pacta sunt servanda é um princípio basilar do direito civil e do direito internacional. Tem como fundamento precípuo que não se pode obrigar alguém a cumprir um contrato, no qual não é signatário. ... Com relação aos acordos internacionais, todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.
Os tratados internacionais, especificamente sobre direitos humanos, são de altíssima relevância, pois expressam a evolução da sociedade internacional ao exigirem dos Estados o reconhecimento, a promoção e a proteção desses direitos.
Os tratados formalizam a cooperação dos signatários em torno do tema discutido, pois eles determinam regras e procedimentos comuns a todos os participantes.
O processo de formação dos tratados solenes até a sua conclusão, passa por quatro fases, a saber: a) negociações preliminares e assinatura do tratado; b) aprovação parlamentar (referendum) por parte de cada estado interessado em se tornar parte no tratado; c) ratificação ou adesão ao texto convencional, com a troca ou ...