Aquela que não é expressa em palavras, mas deduzida de alguma forma, subentendida, implícita.
Espécies de Confissão no Processo Penal
São eles: 1) a verossimilhança, isto é, a probabilidade da ocorrência do fato da forma como admitido; 2) a credibilidade e coincidência, ou seja, que a confissão tenha um cunho de veracidade, movida unicamente pela intenção do confitente em dizer a verdade.
Assim, pode-se concluir que a confissão tem como características principais, além da pessoalidade e da espontaneidade, a divisibilidade e a retratabilidade. É possível classificar a confissão de várias formas, quanto: a) ao momento, local ou autoridade; b) à natureza; c) à forma; e d) ao conteúdo ou efeitos.
Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 389, CPC/2015). Não se confunde confissão com reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente; não há declaração de vontade.
Confissão no Processo Penal e a Delação Premiada Na Idade Média a Confissão era considerada a rainha das provas no processo penal. Essa Lei é conhecida como a Lei dos Crimes Ediondos.
O efeito essencial da confissão reside no reconhecimento quanto a serem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Esse reconhecimento pode ser expresso, como nas confissões espontânea e provocada, ou não expresso, como se dá na confissão ficta.
A prova testemunhal é obtida por meio da inquirição de testemunhas a respeito de fatos relevantes para o julgamento. É possível conceituar “testemunha” como a pessoa estranha ao feito (o pronunciamento da parte constitui depoimento pessoal e não testemunho) que se apresenta ao juízo para dizer o que sabe sobre a lide.
Tem-se por exceção a hipótese de cisão quando o fato confessado trouxer consigo novos fatos, capazes de servir de base para reconvenção ou ainda fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direitos.
Perda da eficácia da confissão Contudo, nos casos em que se configurarem erro de fato ou coação, pode ocorrer anulação. Tal direito anulatório é exclusivo do confitente, podendo ser transferido aos herdeiros em caso de falecimento após a propositura.
“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Além disso, confirmando esse entendimento, a doutrina também postula para reforçar essa determinação.
A revelia, então, é a ausência de qualquer resposta por parte do réu. ... Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Este efeito deverá ser visto de forma relativizada, pois nesse caso a lei não quis simplesmente punir o réu revel.
Não apresentada a contestação no prazo legal, o réu sofrerá conseqüências, processuais e materiais, desfavoráveis, sofrendo o ônus por não ter praticado o ato processual tempestivamente. Os atos que as partes praticam no processo decorrem do exercício de ônus, deveres, poderes e faculdades.
Assim, caso apresentada a contestação após esse prazo, tem-se a preclusão temporal, dada a intempestividade do ato. ... Isso porque, essa figura poderá ingressar nos autos depois de transcorrido o prazo legal para contestação, mas o receberá nos moldes em que se encontrar, consoante determina o art. 322, §único[4].
Ao contrário dos outros profissionais, cuja relação é considerada de consumo e conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor o prazo prescricional para responsabilização é de 5 anos após o conhecimento do dano, o advogado pode ser demandado até 10 anos após a ciência da suposta falha.