A servidão administrativa é uma intervenção - branda ou restritiva - do Estado na propriedade de natureza real que tem por finalidade atender o interesse público na utilização conjunta de bens imóveis.
Na desapropriação, ocorre transferência da propriedade privada para o patrimônio do Estado, mediante pagamento de indenização prévia; na requisição, nem sempre ocorre transferência de propriedade para o Estado (pode haver utilização temporária do bem), e o pagamento da indenização é posterior.
Enquanto o direito à habitação dá ao seu detentor a prerrogativa apenas de ocupar o imóvel para uso próprio e de sua família, o usufruto dá ao usufrutuário o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, conforme dispõe o artigo 1.
Previsto no artigo 1.
Somente ocorrerá a perda do direito real de habitação, no caso do cônjuge ou companheiro supérstite vir a se casar novamente ou, manter união estável. Tratando da questão atinente à convivência, que não seja "more uxório" ela existindo na forma do disposto pela Súmula nº.
O recurso especial debate a possibilidade de equiparação da união estável ao casamento, para fins de extinção do direito real de habitação assegurado ao cônjuge supérstite. 2. Em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916 , o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação enquanto permanecer viúvo. 3.
O único requisito legal para que se conceda o direito real de habitação é a existência de um único imóvel a ser inventariado de natureza residencial. ... Diante disso, não poderão ser levantadas hipóteses de que o cônjuge não necessitará daquele imóvel por ser muito grande ou de valor muito alto.
O usufruto vidual, previsão que dá ao cônjuge vivo o direito de usufruir dos bens do falecido quando o regime não é a comunhão universal, não pode ser reconhecido se o casal tiver feito a separação judicial de corpos com meação de bens.