2.
Curatela é o encargo que é conferido a uma pessoa para que, segundo os limites determinados juridicamente, fundados em lei, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-lo.
Pessoa que recebe benefício do INSS e precisa que alguém a represente por um tempo.
Como a tutela e curatela decorrem de ordem judicial, o cartório do juízo emissor está habilitado a fornecer a certidão narrativa, com a atualização das informações. Portanto, o interessado deverá requerer a certidão no cartório judicial da vara onde foi expedida a ordem da tutela e curatela original.
O juiz pode alterá-la, a bem do interdito, detectando motivos graves. O juiz pode inverter a ordem estabelecida naquele artigo, dispensá-la, até, se for convencido que outra pessoa de sua escolha será melhor para a função. Ou seja, a curatela pode ser concedida pelo juiz para um dos filhos.
1. A cessação do exercício da curatela, por meio da remoção do curador, exige procedimento próprio, com observância da forma legal disposta nos arts. 1.
não pode desistir ou se eximir do dever. Admite-se, todavia, em situações excepcionais, que o curador solicite dispensa da curatela se sobrevier à nomeação escusa legítima (cf. art. 1.