O Vendedor Externo é responsável por contatar, visitar e entrevistar clientes, pela negociação do preço do produto ou serviço, negociação do prazo, das condições de pagamento e dos descontos da pós-venda.
Quando a jornada é prestada em turnos ininterruptos, o limite é de 06 horas diárias. Como nos estabelecimentos comerciais há o trabalho aos sábados, a jornada semanal de 44 horas deve ser distribuída no decorrer da semana, não podendo ultrapassar 08 horas diárias.
A comissão é calculada de acordo com o faturamento do mês anterior. Exemplo: se uma empresa vendeu o equivalente a R$ e a comissão do vendedor é de 0,5% do total do faturamento total, ele terá direito a R$ 500,00.
Segundo a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, uma comissão pode ser paga em percentagem, unidade, valor fixo, entre outros. No entanto, ela só é exigível depois de ultimada as transações.
Todos os valores pagos a título de comissão e sua incidência no repouso semanal remunerado devem ser registrados em folha de pagamento. Cabe ainda ao empregador proceder com todos os registros pertinentes sobre a remuneração no contrato de trabalho e na carteira profissional do empregado.
Comissão – valor habitual devido ao vendedor em função de um percentual de venda realizado. Deve-se pagar em folha e recolher todos os encargos e também há reflexo do DSR, situação que não foi alterada pela reforma trabalhista.
Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá êsse direito sôbre as vendas ali realizadas diretamente pela emprêsa ou por um preposto desta.
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado. Exemplo de Anotação: Na página do contrato de trabalho: "R$ 1000,00 mais comissões p/mês".
A empresa não tem a obrigação de anotar o pagamento da quebra de caixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. De qualquer forma, se o pagamento foi feito é interessante anotar para que isso não faça parte do salário líquido.
É nula a redução unilateral da comissão paga pelo empregador em prejuízo do empregado. O artigo 7º, inc. VI, da Constituição Federal de 1988 assegura o direito à irredutibilidade salarial relativa, destacando que somente é válida a redução salarial pactuada por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. O princípio da irredutibilidade salarial orienta a vedação da redução do trabalho, quando remunerado por peça ou tarefa, nos casos em que a diminuição afeta substancialmente o valor recebido como contraprestação pelo trabalho.