290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
A doutrina chama de cessão de crédito o negócio jurídico em virtude do qual o credor transfere a outrem a sua qualidade creditória contra o devedor recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias.
STJ decide pela desnecessidade de notificar o devedor sobre cessão de crédito. ... Ainda, segundo o artigo 290 do Código Civil, para que a cessão do crédito tenha eficácia em relação ao devedor, é necessário que o cedente o notifique da realização da cessão.
A Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (que revogou a Resolução nº 405/2016), prevê a possibilidade da cessão de crédito a terceiros, estabelecendo os critérios e providências a serem tomadas para a formalização do ato.
São requisitos do instituto jurídico da assunção da dívida: ... O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. É o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.
A assunção da divida pode liberar o devedor primitivo, ou mantê-lo atado à obrigação; é opção das partes, e a escolha é do credor. Também, e pelas mesmas razões, o contrato pode proibir a assunção da divida, caso em que o devedor poderá opor-se a ela (Artigo 300, CC).
O efeito fundamental da assunção é de liberar o antigo devedor. Tanto que o regramento da assunção, dos arts. 299 a 303, presumem que esta seja liberatória. Sob esta forma, que também é chamada privativa, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao antigo devedor (art.
Há duas espécies de assunção de dívida, podendo dar-se por acordo em terceiro e credor e, também, por acordo entre terceiro e devedor. Na primeira hipótese é denominada expromissão, enquanto que a segunda é chamada de delegação. ... Nesta, um terceiro assume a obrigação independente do consentimento do devedor primitivo.
Ele ocorre quando o novo devedor compra do antigo devedor um bem imóvel que está hipotecado. Neste caso, é possível notificar o credor que terá 30 (trinta) dias para se opor à transferência da dívida. Se ele não o fizer, o silêncio, nesse caso, vale consentimento.
São extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais (reais e fidejussórias) do devedor primitivo salvo assentimento expresso. Anulada a assunção, o débito e as garantias são restaurados. Com a assunção, também são extintas as garantias de terceiros, salvo expressa concordância.
2 – Assunção de dívida: é a transferência passiva da obrigação, enquanto a cessão é a transferência ativa. ... Na assunção o novo devedor assume a dívida como se fosse própria, ao contrário da fiança onde o fiador responde por dívida alheia (veremos fiança em Civil 3).
Na assunção de dívida, só há transposição do devedor: um deixa de ser e o outro sobrevêm, sucedendo-lhe. Na novação com mudança de devedor a relação jurídica não persiste a mesma; não se muda só o devedor, - a relação jurídica, que era, extingue-se, e outra, surge.
Novação é a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga. Desta forma surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original.
Concisamente, são dois os efeitos da sub-rogação: Efeito liberatório, ou seja, o débito que existia para com o credor original extingue-se; Efeito translativo, o que significa que a relação obrigacional é transferida para o novo credor.
Na cessão de crédito, a obrigação não se extingue, ao passo que na sub-rogação ocorre a extinção relativamente ao vínculo entre o primitivo credor e o devedor. O último ponto é o de que a cessão sempre ocorre por vontade das partes, enquanto que a sub-rogação pode ter fonte negocial ou ex lege.
a) Pagamento com sub-rogação legal : quem determina a substituição é a lei, independente da vontade das partes. Art. 346. ... b) Pagamento com sub-rogação convencional : quem determina a substituição é o contrato.
Ocorre quando um terceiro (sub-rogado) assume a obrigação do devedor, no sentido de pagar ou emprestar o necessário para que o mesmo solva sua dívida junto ao credor. Nesse caso ocorre um pagamento com sub-rogação, "ou seja, pagamento com substituição de sujeitos no polo ativo da relação obrigacional".
Novação é a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga. Desta forma surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original.