Segundo a nova redação do artigo 306, quem for flagrado dirigindo com concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue ou 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido poderá ser penalizado com detenção.
Estão mantidos, na resolução, os limites estabelecidos na lei que definem quando o motorista embriagado incorre em crime de trânsito. A tolerância continua de 0,34 miligramas de álcool por litro de ar ou de 6 decigramas por litro de sangue.
O primeiro é que deve estar o agente dirigindo. Por segundo, o agente precisa ter ingerido voluntariamente bebida alcoólica ou substância psicoativa. Em terceiro, o agente deve ter sua capacidade psicomotora reduzida em razão da influência do álcool ou da substância psicoativa.
Com esta então nova redação, o crime de embriaguez ao volante, disciplinado no Art 306 CTB, se caracteriza quando se constatar que a capacidade psicomotora do motorista esteja alterada em virtude do álcool ou de outras substâncias psicoativas, como, por exemplo, “maconha” ou “cocaína”.
Dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas é crime, sujeito à detenção, mesmo que o motorista não provoque risco a outras pessoas. ... Mas ainda há discordância sobre se dirigir alcoolizado pode ser considerado crime no caso de o motorista não ter provocado risco a terceiros.
Mas é sempre um processo lento – um quarto de litro de cerveja leva duas horas e meia para ser eliminado do organismo. Por isso, a ingestão contínua de grandes quantidades de bebida alcoólica acaba causando embriaguez – que não é senão o conjunto de sintomas de intoxicação.
A metabolização no fígado ocorre principalmente pela ação de uma enzima citoplasmática, denominada de álcool desidrogenase (ADH), que o transforma em aldeído acético. Esse aldeído acético é uma substância tóxica que é rapidamente convertida em acetato por uma outra enzima, denominada de aldeído desidrogenase (ALDH).
Portanto, ao ser preso em flagrante por dirigir alcoolizado, o condutor não pode ser liberado mediante pagamento de fiança, arbitrada pelo delegado. A autoridade policial está autorizada a conceder fiança para os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse 4 anos, conforme o art.
No caso de o agente assumir o risco de cometer o crime, chamamos de dolo eventual. Em ambos os casos, trata-se de crime doloso. ... O dolo eventual no homicídio não é quando "pode haver intenção de matar", como diz a matéria. Dolo eventual ocorre quando se assume o risco de que o crime ocorra.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça[1] decidiu que o mero fato de o motorista estar embriagado, por si só, não revela que ele assume o risco de causar um acidente com resultado morte.
Já no dolo eventual, o motorista prevê o resultado e o admite, sem buscar evitá-lo. Portanto, assume o risco de produzí-lo. Esse é o homicídio doloso, previsto no Art. 121 do Código Penal, que está sujeito a pena de 6 a 20 anos ou de 12 a 30 anos, se for qualificado, sendo julgado pelo Tribunal do Júri.