O objeto da tutela penal é o interesse público em amplo sentido. Bens protegidos pelo Direito Penal não interessam só a indivíduos, mas a toda uma coletividade. O delito ofende a sociedade, é o Estado que exerce o direito de punir. A ele cabe a proteção de hipossuficientes.
A criminalização do perigo, em matéria de Direito Penal Ambiental, reflete o princípio da prevenção e da precaução, na medida em que, ao antecipar a punição de uma conduta potencialmente danosa ao bem jurídico tutelado - o meio ambiente ecologicamente saudável, dispensa a produção do resultado e promove a tutela ...
A doutrina, de modo geral, sustenta que a repressão ao delito de perigo seria o meio mais eficaz para se evitar o dano. Reprimir as condutas preparatórias de um ilícito acaba, por muitas vezes, reprimindo o próprio ilícito, assim, antecipa-se a tutela ambiental para que o dano final não ocorra.
6.
O art. 14, inciso II, do CP conceitua que ocorre a tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, verifica-se que, em regra, os crimes culposos não admitem tentativa. Entretanto, é possível admiti- la na culpa imprópria.