9º, inciso I, que trata dos crimes propriamente militares, aqueles que se encontram previstos apenas e tão somente no Código Penal Militar, como por exemplo, os crimes contra a segurança externa do país; os crimes contra a autoridade e disciplina militar, a exemplo do motim e da revolta; a aliciação e o incitamento; a ...
64, II), e dos crimes impropriamente militares (aqueles que possuem igual definição no Código Penal Comum)[1], a referida Lei agora instituiu os crimes militares por extensão (aqueles previstos exclusivamente na legislação penal comum, isto é, no Código Penal (CP) e na legislação extravagante).
“A fonte principal deste direito é a norma, ou seja, o Código da Polícia Militar. Tem-se ainda, a jurisprudência e o costume constituem outras fontes desse ramo especializado, ainda que de forma mediata, podendo mesmo ensejar o desuetudo[4].
O Direito Penal Militar é um direito penal especial, porque a maioria de suas normas, diversamente das de direito penal comum, destinadas a todos os cidadãos, se aplicam, exclusivamente, aos militares, que têm especiais deveres para com o Estado, indispensáveis à sua defesa armada e à existência de suas instituições ...
A fonte formal (ou imediata) do Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi) é exclusivamente a lei. ... Essa lei formal é denominada pela Constituição brasileira de lei ordinária, mas não há impedimento que seja uma lei complementar que exige maioria absoluta (CF, art. 69).
A fonte formal (ou imediata) do Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi) é exclusivamente a lei. Os costumes, nesse contexto, são fontes informais do Direito penal. A doutrina e a jurisprudência, por último, configuram fontes formais mediatas.