Em sendo comprovada a impossibilidade do pagamento da pena de multa quando da execução da reprimenda, o Juízo da execução poderá deferir o seu parcelamento, conforme disposição do art. 169 e §1º da Lei 7.
1º: encontrar o número de dias-multa; 2º: encontrar o valor de cada dia-multa; 3º: multiplicar o número de dias-multa pelo valor atribuído a cada um. Na primeira etapa, deve-se considerar que há um limite mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa (art.
4) EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA Ocorrerá a execução dessa pena quando o condenado, embora notificado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa imposta, não o realiza no prazo de 10 dias. A execução será coercitiva.
O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e ...
De acordo com o Código Penal, o "dia-multa" é o valor unitário a ser pago pelo réu a cada dia de multa determinado pelos magistrados. A quantia é recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional e deve ser de, no máximo, 360 dias-multa.
Noutros termos: o condenado não paga a multa; envia-se a certidão da dívida para a Procuradoria Fiscal; esta, quase sempre, pelo valor diminuto, não promove a execução; gera-se flagrante impunidade. Ora, se o sentenciado não pagou a multa ainda jamais se pode considerar extinta a sua punibilidade.