"Além das hipóteses de concordância do credor e de dificuldade de remoção do bem constrito (art. 666, § 1º do CPC), o devedor poderá permanecer na sua posse, exercendo o encargo de depositário, quando a remoção do bem puder lhe causar evidentes prejuízos" (STJ, REsp n. 1.
II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
O auto de penhora é elaborado pelo oficial de justiça, relacionando os bens penhorados. O termo de penhora é assinado pelo próprio devedor.
A penhora consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito.
Resumo: Penhora é um instituto do processo civil, tratado, na execução pois é uma fase do processo de execução, após o inadimplemento da obrigação do devedor para com o credor, sendo citado a pagar num prazo de 3 dias e não cumprindo, será feito a avaliação dos bens para que se satisfaça o direito do credor.
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art.
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. ... Renuncia o exequente ao direito de acompanhar a diligência quando, citado pessoalmente para tal fim, permanece inerte, não se apresentando ao oficial de justiça para auxiliá-lo na constrição do patrimônio do devedor.
4.
231, CPC c/c 219, Novo CPC). Quanto ao termo inicial de contagem desse prazo, isso dependerá da situação que se mostrar. Mas, como regra geral, os embargos deverão ser opostos no prazo de 15 dias úteis contados a partir da juntada do mandado de citação/penhora/avaliação nos autos, sempre atendendo a regra do art.
QUINZE DIAS
Nisso reside uma diferença relevante entre os embargos do devedor e a impugnação. Ademais, é certo que os embargos do devedor constituem a defesa do executado no curso de uma ação autônoma de execução. Já a impugnação é a via defensiva de que o executado pode valer-se no bojo de um cumprimento de sentença.
5 dias
Possuindo a Consolidação das Leis do Trabalho disposição expressa quanto ao prazo para a interposição de embargos (art. 884), contam-se os 05 dias da data da penhora ou da garantia do Juízo, sendo incabível a invocação subsidiária do Código de Processo Civil , em seu art.
Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Uma vez que haja a garantia do juízo, ao contrário do que se explanou em sede da exceção de pré-executividade, a oposição dos embargos suspende a exigibilidade do crédito tributário.