A adoção pode ser revogada ainda que o adotado seja menor de idade. Este é o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que, em determinadas situações, a revogação de uma escritura de adoção simples pode ser concedida com base no art. 374 do Código Civil.
A adoção denominada adoção plena foi instituída através da Lei de Legitimação adotiva e do código de menores. A adoção simples impunha relação de filiação entre adotante e adotado, porém essa relação não se estendia aos familiares do adotante, mantendo os vínculos do adotante com sua família biológica.
Na Roma Antiga, era exigida a idade mínima de 60 anos para o adotante e vedada a adoção aos que já tivessem filhos naturais. A adoção chegou a ser usada pelos imperadores para designar os sucessores. Depois, perdeu o caráter de natureza pública, limitando-se a ser uma forma de “consolo” para os casais estéreis.
Inicialmente a adoção surgiu como instituto religioso com o intuito de garantir o culto aos ancestrais familiares, para que não houvesse a extinção da família. Nesse linear, apenas eram atendidos os interesses do adotante e de seus parentes consanguíneos.