A receptação é crime contra o patrimônio, mas não tem como requisito que o delito antecedente também seja crime desse título (furto, roubo etc.). Assim, quem adquire, por exemplo, objeto produto de peculato (crime contra a Administração Pública) comete receptação.
O crime parasitário, de fusão ou acessório, é o que depende da prática de um crime anterior. Assim, é um crime que não tem existência autônoma, já que depende de um crime antecedente. Tem-se como exemplo a receptação (art. 180, CP), o favorecimento pessoal (art.
"Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos".
não é possível a receptação que tenha como crime prévio uma outra receptação. a receptação qualificada admite a modalidade culposa. ... se a infração penal prévia for um ato infracional, não há receptação, pois esta tem como objeto material o produto de um crime.
O art. 180, § 4º, do Código Penal, tratando da autonomia do crime de receptação, dispõe: “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.” ... Ainda assim, é necessário um conjunto probatório que demonstre, de fato, que o crime anterior ocorreu.
O ART. 18 DO CÓDIGO PENAL ESTABELECE QUE PELO DELITO PRATICADO SOB COAÇÃO IRRESISTIVEL SOMENTE RESPONDE O AUTOR DA COAÇÃO, POIS O EXECUTOR E APENAS UM INSTRUMENTO. E DE SE CONSIDERAR QUE O RÉU FOI BENEFICIADO POR FORÇA DE QUESITO ATINENTE A PRATICA DO CRIME POR MOTIVO DE RELEVANTE VALORMORAL.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ... § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
157 é uma gíria brasileira usada para dizer que uma pessoa é ladra, que foi presa por assalto à mão armada. Ela também é comumente utilizada entre os próprios criminosos, para falar de modo mais discreto sobre a ação de assaltar alguém.
171, § 1º — Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.” É necessário, desta forma, levar em conta o prejuízo causado à vítima no momento da consumação do delito, se for ínfimo, caracteriza o crime de estelionato privilegiado.
Trata-se de um tipo que exige o que se chama de cadeia causal, ou seja, uma sequência ordenada de atos cometidos: a) fraude; b) erro; c) vantagem indevida; e d) prejuízo alheio. ... O segundo elemento constitutivo do estelionato é o erro, ao qual “alguém” deve ter sido induzido ou mantido.
Censurado há 9 anos. No caso específico do estelionato, no art 171, §1º, diz que se o criminoso é primário e É DE PEQUENO VALOR O PREJUÍZO, o juiz pode aplicar pena de detenção, diminuindo de 1 a 2/3 ou aplicar somente multa. A pena prevista para o crime de estalionato é de 1 a 5 anos de reclusão e multa.