Tem mais depois da publicidade ;) Quando falamos de fontes materiais, estamos falando de vestígios concretos produzidos por mãos humanas, como textos, pinturas, fotos, filmes, roupas, construções etc.
Conceito: são normas nas quais o preceito secundário (cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Trata¬ se, portanto, de uma norma cuja descrição da conduta está incompleta, ne¬cessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.
As normas penais podem ser incriminadoras e não incriminadoras; fala-se em norma não incriminadora, quando esta possui a função de tornar lícita determinadas condutas, explicar conceitos e integralizar outras normas; tem-se, noutro face, uma norma incriminadora, quando esta descrever comportamentos nocivos para os ...
As normas proibitivas ("é proibido matar"; "é proibido roubar") ou mandamentais (dever de prestar socorro, v.g.) determinam a obrigação (seja por meio de uma ação, seja por intermédio de uma omissão) de não praticar atos lesivos a terceiros (neminem laedere).
Lei Penal em branco é aquela cuja definição da conduta criminosa (preceito primário) requer complementação por outra norma jurídica ou ato administrativo. Seu preceito secundário (sanctio juris) é completo, mas o preceito primário carece de complementação.
Todo tipo penal possui dentro de sua estrutura, um verbo denominado núcleo do tipo, sendo assim, na descrição da conduta legal, haverá um verbo, que tem a finalidade de mostrar qual a ação que, se praticada, demandará, a princípio, uma responsabilização penal.
São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia. É a prática de um fato perigoso, caracterizado por uma ação positiva, isso é pressupõe uma ação precipitada sem cautela.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
Por que é chamado crime culposo aquele em que não se tem intenção de matar e doloso aquele em que se tem? ... Já “culposo” tem esse nome por se tratar de crime em que há culpa inconsciente, sem intenção.
A doutrina admite a hipótese de concurso de agentes, como por exemplo o pai da criança que ajudou a mãe a matar a criança. O sujeito passivo somente pode ser o próprio filho, nascente ou neonato. Recaindo no homicídio se a vitima for outra criança que não a própria.