Significado de Discricionário Relacionado com discrição, com a capacidade de decisão; em que há liberdade de escolha: ato administrativo discricionário.
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Para que haja a validade plena do ato o agente público deve observar certos requisito: Competência; primazia de validade; Finalidade, o interesse a ser atingido; Forma, revestimento material do ato; Motivo, razões que justifiquem o ato; Objeto, efeito jurídico produzido pelo ato; Sem a observância desses elementos, a ...
À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
Os requisitos constituem a infraestrutura do ato administrativo e se ausentes provocam a invalidação do ato. Os elementos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os três primeiros são requisitos sempre vinculados, tanto nos atos discricionários como vinculados.
Estamos chegando ao ponto principal deste artigo, Celso Antônio Bandeira de Mello, divide em quatro: Presunção de Legitimidade, Imperatividade, Exigibilidade, Executoriedade.
São atos normativos: lei complementar, lei ordinária, lei delegada, lei, medida provisória, decreto, regulamento, regimento, resolução.
Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; Autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Há ainda a figura do administrado, que é a pessoa (física ou jurídica) que é atendida pela Administração Pública.
Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais) → são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória. Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.
Nesse sentido, os atos administrativos em sentido estrito compreendem somente os atos administrativos que apresentem as características de concreção e unilateralidade.
Os atos administrativos são os que não provocam alterações nos elementos do patrimônio ou do resultado, portanto, não são registrados pela contabilidade. Os fatos administrativos são as transações que provocam alterações nos elementos do patrimônio ou do resultado, portanto, interessam à contabilidade.