Trata-se do valor ou interesse de alguém que é protegido por lei, sendo a base do direito penal para criar normas penais incriminadoras, ou seja, quem atentar contra ele, será punido. No homicídio, por exemplo, o bem jurídico tutelado é o direito à vida humana.
Consoante Fragoso, “bem jurídico disponível é aquele exclusivamente de interesse privado (que a lei protege somente se é atingido contra a vontade do interessado). O consentimento jamais terá efeito quando se tratar de bem jurídico indisponível, ou seja, aquele bem em cuja conservação haja interesse coletivo”2.
Tal consentimento, do ofendido, como causa supralegal (acima da lei) encontra embasamento resolutivo na doutrina, abrangendo o resultado pretendido ou assumido em certos casos concretos. Neste ponto, o nexo ou a tipicidade, somente é adquirido após permissão do titular para a lesão do bem jurídico.
o Estado é o sujeito passivo eminente de toda a infração penal. Porém, na acepção em que no momento está sendo examinado, o ofendido é a pessoa (física ou jurídica) atingida de forma direta pelo ato criminoso.
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Uma vítima é uma pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime.
Em seu artigo 342, o Código Penal (CP) brasileiro prevê o crime de falso testemunho ou falsa perícia, que se configura no ato de mentir ou deixar de falar a verdade nas seguintes situações: em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
O crime de falso testemunho é de ação penal pública incondicionada. Assim, quem irá processar o suposto autor do fato é o Ministério Público. Cabe somente o registro de um boletim de ocorrência.
“A retratação, prevista como causa de extinção da punibilidade do delito de falso testemunho, deve ser realizada antes da sentença e no próprio processo no qual a afirmação inverídica foi feita.” ocorrida fora do processo em que praticado tal delito.
Cabe ao juízo do trabalho tão somente remeter cópia do processo ao Ministério Público Federal para que, se for o caso, ofereça denúncia. Já ao juízo criminal cabe ponderar se o depoimento tido como falso é suficiente para caracterizar a ocorrência de crime.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A severidade de quebrar o nono mandamento é refletida em um midrash: "Aquele que dá falso testemunho contra o próximo comete um pecado tão sério quanto se tivesse dado falso testemunho contra Deus, dizendo que Deus não criou o mundo."
Se mentir em juízo, primeiramente, o depoimento da testemunha não terá nenhuma validade e não será considerado no julgamento da causa. Além disso, ela poderá sofrer processo criminal por crime de falso testemunho, cuja pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho praticado perante a Justiça do Trabalho.
Juramento falso: 1 perjúrio, falsa acusação, quebra de juramento, violação de juramento.