A corrente finalista faz uma interpretação restritiva da figura do consumidor, segundo a qual o CDC aplica-se somente àqueles que necessitam de proteção e que sejam os destinatários fáticos e econômicos do bem ou serviço.
O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
O destinatário final é o 'Endverbraucher', o consumidor final,o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é ...
2º do CDC: "O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final ...
O Consumidor Final, pode ser uma Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, apresentada como Destinatária da NF-e ou NFC-e, que está adquirindo um produto / mercadoria para seu uso, normalmente, produtos em seu estado final de comercialização, como um celular, um notebook, uma mesa, cadeira, televisão, etc.
Conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa. No artigo 3º do mesmo diploma legal está expressa a definição de quem é considerado como fornecedor de produtos ou serviços.
CDC só se aplica quando parte for o destinatário final do produto. Não é possível usar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando a parte não for a destinatária final do produto ou serviço. O argumento também vale quando o consumidor não for vulnerável frente ao fabricante.
A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação ...
17 do CDC que determina que se equiparam a consumidor o terceiro em uma relação de consumo, isto é, “todas as vítimas do evento danoso” ocorrido no mercado de consumo, ou seja, todos aqueles que não participaram da relação de consumo, não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie ...
Consumidor equiparado - O consumidor que não é consumidor. 2º, parágrafo único, art. 17 e art. 29 prevê mais uma forma de consumidor, ou seja, por equiparação. Nos casos em que há consumidor por equiparação, eles podem ser amparados pelos artigos 12 e 14 do CDC como se consumidores fossem.
De acordo com o que dispõe o CDC, o consumidor pode ser de duas espécies. A primeira espécie é a do consumidor direto ou stan- dart e a segunda, a do consumidor por equiparação ou bystandart.
De acordo com o art. 81 , do Código de Defesa do Consumidor , parágrafo único, os interesses/direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível e sujeitos indeterminados e ligados por circunstância...
Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis. ... São exemplos de direitos difusos os direitos a um meio ambiente sadio, à vedação à propaganda enganosa e o direito à segurança pública.
Caracterizados como direitos transindividuais, ou seja, que não pertencem a um único indivíduo, os direitos difusos atendem a um grupo de pessoas ou a coletividade afetada por determinada situação como em caso de desabamentos, desequilíbrio do meio ambiente, prejuízos financeiros etc. ...
O CDC define os interesses ou direitos individuais homogêneos como os decorrentes de origem comum. (inciso III, art. 81 do CDC - Lei 8.
Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, têm titularidade determinada e a possibilidade da tutela coletiva decorre da origem comum, ou seja, por possuírem a mesma causa fática ou jurídica (art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC).
Interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum. Interesses ou direitos difusos são aqueles decorrentes de origem comum.
São os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade. Por exemplo: uma pessoa não pode vender um órgão do seu corpo, embora ele lhe pertença.
Podemos classificar os direitos individuais nos grupos seguintes: 1o) direito à vida; 2o) direito à intimidade; 3o) direito de igualdade; 4o) direito de liberdade; 5o) direito de propriedade.
Constituição. Regime Democrático. Legalidade. Abstract: This article has the audacity to demonstrate the importance of the right to freedom within its general aspects.
No Brasil os direitos individuais estão previstos principalmente no art. 5° da Constituição de 1988. O primeiro e mais importante de todos os direitos humanos é o direito à vida, pré-requisito para todos os outros direitos e que garante a integridade física e moral dos indivíduos.