144 do Código Penal autoriza os potenciais ofendidos a ajuizar Pedido de Explicações, no qual podem requerer ao autor das possíveis ofensas que esclareça, por exemplo, a quem se referiu em seu comentário ou o que pretendeu afirmar com determinada expressão.
Intimar, notificar por via judicial ou não, uma pessoa, para praticar certo ato ou ter ciência de determinado fato e sobre ele se manifestar ou ser responsabilizado.
144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Inferir significa um processo lógico de raciocínio consistente numa dedução.
Os delitos contra a honra são considerados de menor potencial ofensivo que, em regra geral, a ação penal é privada, sendo de exclusiva iniciativa da vítima (personalíssima) que se procede mediante “queixa-crime”, no Juizado Especial Criminal – JECrim.
145 do CPArt. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal., em regra, os crimes contra a honra só se procedem mediante queixa – logo, ação penal privada.
Três são os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. ... Os delitos têm significação própria e não se confundem.
Injúria – atribuir a alguém qualidade negativa ofensiva a sua dignidade ou decoro. Aqui não se fala em fato determinado, deve-se observar a manifestação de desrespeito com a vítima, atribuindo-lhe valores depreciativos quanto a sua pessoa ou a sua honra subjetiva.
1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
Segundo o legislador, "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação" é crime. Para o Código Penal Brasileiro, entretanto, se o ofendido é funcionário público, o agente pode afastar o caráter criminoso de sua conduta se comprovar que a imputação feita ao servidor público é verdadeira.
143 do CP: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Isso resolve a coisa no campo penal.
Para isso, pode realizar uma captura da tela (print screen). Em seguida, é indicado que a pessoa registre um Boletim de Ocorrência (BO). É importante destacar que a vítima tem até seis meses para formalizar a queixa. Outra opção também é ajuizar uma ação no Juizado de Pequenas Causas (JEC).
Em geral, a primeira coisa a se fazer quando for ofendida é ir a uma delegacia e prestar um Boletim de Ocorrência - B.O., que é um documento feito lá na própria delegacia, onde irá constar seus dados, o local do fato, o suposto infrator e o crime alegado, bem como irá se proceder uma investigação do fato criminoso.
Segundo Geraldo Nunes, procurador aposentado e ex-chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para denunciar a ocorrência de calúnia, injúria ou difamação a pessoa deve juntar as provas do fato e procurar um advogado para que ele apresente uma queixa-crime ao juízo criminal da sua cidade, se houver, ...
Para registrar o fato, a vítima deverá buscar uma delegacia de policia para que seja feito Termo Circunstanciado, semelhante ao boletim de ocorrência, narrando-se o ocorrido.
São 13 tipos diferentes de ocorrências que podem ser registradas por meio do site http://www.ssp.sp.gov.br/nbo/. Podem ser registrados casos de furtos - incluindo de veículos - perdas (documentos, celulares e placa de veículos), injúria, difamação, calúnia, desaparecimento e encontro de pessoas.
Não tem que ir, atestado de antecedentes criminais em sp pode ser solicitado via internet, basta acessar site da ssp.
O prazo de 48 horas iniciais é necessário para que delegados ou delegadas possam realizar diligências e perícias, entrar em contato com a vítima (nos casos registrados pela internet), realizar exames periciais, reunir provas materiais — por isso é importante que as vítimas guardem provas físicas, se as tiverem, para ...
< Ameaça - Significa intimidar, causar medo ou prometer fazer algo nocivo a alguém, por palavras, gestos ou por escrito, como ameaça de morte, de agressão (art. 147 do Código Penal). Registre a ocorrência na delegacia, indicando testemunhas. O boletim de ocorrência deve ser guardado.
É possível fazer um BO online em casos de perda, furto ou roubo de documentos, objetos e veículos, injúria, calúnia ou difamação, acidentes de trânsito sem vítimas, desaparecimento e localização de pessoas e maus tratos contra animais.
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O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação e a persecução penal em relação a ele é de ser encetada pelo Ministério Público, mediante representação da vítima, só se mostrando viável a ação penal privada quando subsidiária da ação penal pública, se comprovada omissão do órgão acusador.
Crime de ameaça é delito formal e instantâneo e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ocorrência, independente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que os meios utilizados sejam capazes de lhe incutir medo na vítima.
147, caput, do Código Penal, que preceitua: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa".
O crime de ameaça tem um prazo decadencial, ou seja, vc tem 6 meses contados a partir da data da consumação do crime para proceder mediante a representação, todavia se decorrido o lapso de 6 meses vc perderá o direito de ação. Vc também poderá ajuizar ação por danos morais face ao cível em busca de uma indenização.
Nesse último tópico oriento, como policial militar, que procure, através de aparelho detector de chamadas, o número de onde parte a ameaça e chame a Polícia Militar através do 190 ou a Polícia Civil através do 147. Com o número, é possível saber de onde parte a ligação e surpreender o criminoso.
CRIME DE AMEAÇA - MAL INJUSTO E GRAVE NÃO CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO. Para a configuração do crime de ameaça previsto no art. 147 , do CP , exige-se o dolo específico de incutir medo na vítima, não se configurando em momento de ira ou nervosismo.