56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. A interdição prevista no inciso III do artigo 47 deve se voltar à condenação pela prática de crimes culposos de trânsito, onde há imprudência, negligência ou imperícia do autor do fato.
1. A conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n. 9.
LEI Nº 9.
O trabalho infantil é visto hoje em dia como um grande problema social brasileiro, muitas crianças deixam de viver como tais, para trabalhar em campos, indústrias, casas de família e em outros lugares, sem mesmo receber o equivalente pelo serviço prestado.
Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2016 mostram que o Brasil tem 2,4 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos trabalhando. Os adolescentes pretos e pardos correspondem a 66,2% do total do grupo identificado em situação de trabalho infantil.
Contribua com instituições idôneas Além de denunciar, podemos contribuir para que essas crianças que estavam trabalhando ou aquelas que estão em risco, de entrarem para os números do trabalho infantil e possam ter uma nova perspectiva e apoio de instituições com projetos sociais/educacionais.