A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma. Está prevista no artigo 525 do Novo CPC.
Sempre que o edital não estiver de acordo com a lei, for omisso ou contiver ilegalidade, ele deve ser impugnado. A impugnação pode ser feita por qualquer empresa interessada, e vai reclamar sobre os pontos incorretos, que precisam ser corrigidos. Essa impugnação deve ser feita dentro do prazo legal.
Via de regra, tal como diz a própria lei 8666/93 em seu artigo 41, §1º, "qualquer cidadão é parte legitima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação".
O recurso administrativo pode ser utilizado em duas vertentes. Inicialmente, essa alternativa serve para impugnar o edital de abertura de um concurso. Por exemplo, no momento em que o edital é publicado, existe um prazo para impugnar a abertura dele.
Em casos de concursos federais, a atribuição de investigação é da Polícia Federal, devendo o candidato procurar a Delegacia Regional mais próxima de sua cidade. Além disso, também poderá ser feita uma denúncia ao Ministério Público Estadual ou Federal.