CPP - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, em especial, pelas empresas que devem recolher sua Contribuição Social Patronal - CPP sobre a remuneração total paga aos seus trabalhadores, autônomos ou dirigentes (pró-labore).
A desoneração da folha de pagamento, criada pela Lei n° permite que empresas optem por contribuir para a Previdência Social com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de recolher 20% sobre a folha de pagamento.
A opção é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou ainda a primeira competência subsequente para qual haja receita bruta apurada. Vale lembrar que a opção é irretratável durante todo o ano calendário.
- Apuração dos empregados “B” e “C” (CPP não incluída na alíquota do Simples Nacional):
4,5%
Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.