Em hipóteses que o bem dado em garantia esteja com usufruto vitalício, deverá o mesmo ser cancelado através de uma averbação no cartório de registro de imóveis da comarca do mesmo.
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Para efetuar uma doação com reserva de usufruto, o proprietário deve se dirigir a um Cartório de Notas de sua preferência, e então manifestar a sua vontade ao Tabelião ou escrevente autorizado.
Como fazer o usufruto Assim, há duas formas de fazer o imóvel em usufruto. A primeira delas é ainda em vida, através do documento registrado em cartório. Essa escritura de doação pode determinar as datas de início e término do usufruto.
Para doar um imóvel com reserva de usufruto, o proprietário do imóvel precisa formalizar uma escritura de doação, pagar o Imposto sobre transmisão Causa Mortis e Doação – o ITCMD, que pode chegar a 8% do valor do imóvel, e posteriormente averbar a doação no Registro de Imóveis.
– Como realizar o procedimento? Existem duas formas para a realização do usufruto, a primeira é a doação ainda em vida que pode ser feita em cartório, através de uma escritura de doação que pode determinar que o usufruto comece de uma data pré-determinada ou que se encerre também numa data prevista neste documento.
É possível solicitar o distrato de escritura pública não registrada através de requerimento das partes interessadas ao cartório de notas, ao contrário da já registrada em que seu cancelamento só é possível pela via judicial.
Assim está previsto art. 556: “Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário. ... 557, do Código Civil estabelece um rol taxativo para se pleitear a revogação da doação por ingratidão.