Confira abaixo:
Segundo Heidegger (1997, p. 172), her- menêutica deriva do grego hermeneuein, que remete ao deus Hermes, o mensageiro dos deuses. Hermes era conhecido como aquele que descobriu o objeto utilizado pela compreensão humana para alcançar o significado das coisas e para transmiti-lo às outras pessoas.
Hermenêutica é a filosofia que estuda a teoria da interpretação, que pode referir-se tanto à arte da interpretação quanto à prática e treino de interpretação. A hermenêutica tradicional refere-se ao estudo da interpretação de textos escritos, especialmente nas áreas de literatura, religião e direito.
Sobre os mesmos termos, Maximiliano declina que a "Hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito". Enquanto isso, "interpretar é determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito".
Quando falamos em Interpretação e Hermenêutica, é correto afirmar que: ... (E) Interpretação é fixar o verdadeiro sentido e alcance de uma norma jurídica.
E, de certa forma, o Direito é em partes frutificado pela linguagem. ... A linguagem, portanto, representa e realiza a comunicação do conhecimento jurídico, de forma que a norma jurídica é desvelada pelo veículo da linguagem.
A linguagem jurídica é resultado de um desdobramento da linguagem humana, para ser mais exato, corresponde à linguagem utilizada por juristas e operadores do direito para criar diálogos inerentes à essa ciência, através do bom uso da redação forense e do português jurídico.
A relação entre linguagem e Direito mostra-se implicada, até porque o objeto jurídico é produzido a partir da dimensão da linguagem, de modo que a própria linguagem reúne um conjunto de símbolos sujeitos à compreensão do intérprete.
A linguagem jurídica é formada por gramática e dicionário próprios. ... A Linguagem Jurídica por meio do legislador e os seus operadores tem o poder de incorporar a linguagem natural com forma de essa linguagem servir melhor ao direito e a própria sociedade, ante a sua especificidade.
Linguagem doutrinária – a linguagem dos mestres, dos doutrinadores, cuja finalidade é explicar os institutos jurídicos, ensinar o direito; Linguagem cartorária ou notarial – a linguagem jurídica que tem por finalidade registrar os atos de direito.
LINGUAGEM DO ARTIGO: Tendo em vista que o artigo se caracteriza por ser um trabalho extremamente sucinto, exige-se que tenha algumas qualidades: linguagem correta e precisa, co- erência na argumentação, clareza na exposição das idéias, objetividade, concisão e fidelidade às fontes citadas.
A linguagem dá poder discursivo ao conhecimento científico, dando uma nova visão do não observável, gerando investigação científica, providenciando formas de argumentação, tornando assim possível a comunicação científica e consequentemente o desenvolvimento da Ciência.