Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
No cumprimento de sentença ou de decisão que condena ao pagamento de alimentos, o exequente poderá promovê-lo no juízo do seu domicílio (art. 528 § 9º). Vale dizer, não precisará executar o título judicial nos próprios autos em que ocorreu a condenação.
Sim, é possível a cumulação de execuções desde que preenchidos os requisitos do artigo 780 do CPC, quais sejam mesmo executado, mesma competência de juízo e mesmo procedimento.
Caso o exequente preferir, ele tem a opção de protocolar o requerimento de cumprimento de sentença no atual domicilio do devedor ou o local em que se localizam os bens sujeitos a execução.
O interessado deverá utilizar a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”:
Já o cumprimento de sentença decorrente de processo de conhecimento processado em meio físico deverá ser distribuído no PJE, pelo advogado, por seus próprios meios, encaminhando-o à Centrase. Disponibilizado no DJe de 26 de agosto de 2016.