Classificação da Embriaguez quanto a origem: Não acidental – quando a pessoa se coloca no estado de embriaguez de forma consciente. - Pré-ordenada – o agente se embriaga para cometer o crime. - Voluntária – o sujeito tem vontade de se embriagar.
A embriaguez acidental ou fortuita, é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior, ou seja, quando o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou é obrigado a beber. A embriaguez acidental ou fortuita, se completa, exclui a imputabilidade penal.
A partir da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade três elementos essenciais lhes são atribuídos: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.
Punibilidade é a consequência do crime, ou seja, quando se pratica o fato típico, ilícito e culpável aquele comportamento descrito na lei em abstrato é concretizado com o comportamento da pessoa depois de conenado o Estado poderá exercer essa pretensão.
Para compreender o que são os excludentes, é fundamental compreender o que significa ilicitude. Esse termo refere-se a algo que é considerado ilícito, ou seja, aquilo que é condenado pela lei, que é proibido/ilegal. ... Ou seja, há ilicitude quando o comportamento/ação de uma pessoa desrespeita alguma lei.