Como o principal objetivo desse tipo de audiência é a produção de provas para a instrução do processo, ela é convocada nos casos em que existirem questões não consensuais entre as partes que precisem ser esclarecidas para melhor instruir o magistrado em sua decisão.
Testemunha que não comparece à audiência deve ser intimada para depor em outro momento para não caracterizar cerceio de defesa. A testemunha convidada para depor que não comparece à audiência deverá ser intimada para comparecer em momento posterior, sob pena de condução coercitiva.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
A justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, evitando-se, assim, os efeitos da revelia.
O relator explicou que o crime de ameaça tem sanção máxima de seis meses e a prescrição ocorre em três anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal (CP).