Segundo esta visão, a função da pena e a do Direito Penal é proteger bens jurídicos, incidindo na personalidade do delinquente através da pena, e com a finalidade de que não volte a delinquir (NERY,2015). ... A prevenção especial positiva está voltada a devolver o delinquente a sociedade ajustado para o convívio social.
“Esta teoria se baseia nas Teorias do Melhoramento e da Emenda; e do Ressarcimento, onde na primeira a principal finalidade é impedir a pratica de novos delitos, e esta finalidade só seria atingida através do melhoramento do agente do ilícito, o qual não voltaria a prática do delito; já na segunda a pena serviria para ...
Para a Teoria Absoluta a pena é um castigo e uma conseqüência pelo crime realizado, não possuindo qualquer outro desiderato, senão ser um fim em si mesma, e por aplicar as sanções previstas na legislação, é considerada como uma forma de fazer justiça.
“Finalidades da pena”. “O fim das penas”, diz Beccaria, “não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer o delito já cometido”. A finalidade da sanção penal é “apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir desse modo”.
Nas palavras de Foucault “a nova legislação criminal se caracteriza por uma suavização das penas, uma codificação mais nítida, uma considerável diminuição do arbitrário, um consenso mais bem estabelecido a respeito do poder de punir”(FOUCAULT, 2010, p.p.
A teoria da ubiquidade como considera o lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão ou onde produziu o resultado, acaba ampliando o conceito extensivo do crime. De modo que nesse cenário a lei vai ser aplicada, independente onde ocorreu a conduta ou o resultado.
A teoria da atividade ou da ação considera o momento em que o crime foi praticado, independentemente do lugar onde o crime se consumou. Contrariando a primeira, a teoria do resultado considera o lugar onde se deu o resultado do crime.