Isso posto, há cinco tipos de tributos hoje: impostos, taxa, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuição especial.
As espécies tributárias são divididas em cinco grupos: imposto, taxas, contribuição por melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
As classificações das espécies tributárias são feitas por dois ramos distintos do direito, Direito Tributário e Direito Constitucional. O Código Tributário Nacional classifica três espécies pertencentes ao gênero tributo: impostos, taxas e contribuições de melhoria (Artigo 5º do Código Tributário Nacional).
Nestes termos, a teoria pentapartida preceitua a existência de 5 (cinco) espécies tributárias no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam os (1) impostos, (2) taxas, (3) contribuições de melhoria, (4) empréstimos compulsórios e as (5) contribuições.
Temos, portanto, em nosso Sistema Tributário, cinco espécies de tributo, a saber: os impostos, as taxas, as contribu~ões de melhoria, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.
Goza o Distrito Federal de dupla competência tributária quanto à imposição dos impostos decorrentes de transmissão de bens, pois, poderá instituir não só os de transmissão causa mortis, como também o inter vivos sobre bens e direitos de contribuintes que habitam o seu território.
Critérios de classificação dos tributos: competência, finalidade, fato gerador e capacidade contributiva.
IMPOSTO SELETIVO – Diz-se do imposto que incide somente sobre determinados produtos. No sistema tributário atual os impostos sobre bebidas alcoólicas, fumo, perfumes/cosméticos e carros (automóveis), dentre outros, são seletivos, porquanto têm alíquotas diferenciadas.
O tributo é caracterizado pelos seguintes elementos:
Quanto a classificação: Diretos, Indiretos, reais, pessoais, proporcionais, progressivos, parafiscais, extrafiscais. DIRETO: contribuinte de fato e de direito. Uma só pessoa reúne as características de contribuinte, ou seja, somente ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias previstas na lei.
Classificação tributária é um dos elementos dentro do eSocial, que difere de empresa para empresa, cada uma com suas características. ... A identificação sobre qual a classificação tributária a ser cadastrada por sua empresa será determinada pelo segmento no qual essa empresa atua.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
ISS: tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza. IPI: tem como fato gerador a produção e venda de produtos industrializados pela unidade produtora. Imposto de Importação: tem como fato gerador a importação de bens, produtos e serviços.
O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. A lei descreve situações que, ao ocorrerem na vida real, fazem com que se fixe o momento do nascimento da obrigação tributária.
O fato gerador do imposto de renda ocorre na data da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e não no último dia do ano-calendário, ainda que o rendimento seja submetido a ajustes mensal e anual.
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O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), trata-se de um tributo estadual, cujo pagamento é obrigatório quando ocorre a transferência de bens em razão do falecimento do proprietário, sendo este evento chamado transmissão causa mortis, ou diante da doação em vida (ato inter vivos).
Algumas dicas para pagar menos ou evitar o ITCMD:
Nos casos de arrolamento ou inventário judicial, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, sendo que o prazo para o recolhimento não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão.
Calcular o ITCMD é bem simples: basta multiplicar o valor venal do bem ou direito pela alíquota correspondente. ... No estado de São Paulo, por exemplo, um herdeiro de uma casa no valor de R$ 500 mil deverá recolher R$ 20 mil em ITCMD, considerando a alíquota estadual de 4%.
O recolhimento do ITCMD é feito, diretamente na rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) emitida exclusivamente no sistema da Secretaria da Fazenda.
Assim, na prática, se o ITCMD não for quitado o processo ficará no arquivo aguardando. Geralmente a repartição fazendária não age de oficío na cobrança do imposto, ou seja, vai atrás dos devedores. O que ocorre é que é cobrada uma multa quando o imposto não é pago no prazo previsto na lei do ITCMD.
OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD) AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS PROCESSOS JUDICIAIS SUCESSÓRIOS. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.
Não há taxa. Pedido de reconhecimento de isenção nas hipóteses de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos realizados por via judicial ou administrativa, através da Declaração de ITCMD, nas demais hipóteses previstas no artigo 6º da lei na redação da lei
“Art. 6º Fica isento do imposto: I – a transmissão “causa mortis”: a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.