1) A responsabilidade civil do Estado em acidente de trânsito, por ato comissivo de seus agentes, é objetiva, bastando, para a sua configuração, que o terceiro prejudicado prove o dano e o nexo de causalidade entre esse dano e a ação do condutor do veículo envolvido no evento.
As causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações que a partir do momento que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade se rompe o nexo de causalidade, não gerando direito em regra a uma indenização por parte de quem sofreu o dano, em razão de uma determinada situação.
A ação material seria definível, não como direito subjetivo, mas como situação subjetiva consistente no poder de agir contra o devedor, através da ação processual. Se direito subjetivo é apenas permissão, não vale a pena gastar tinta para afirmar que a ação processual é um direito subjetivo.
Com base na teoria do risco, a culpa presumida ocorre nas situações em que o agente assume postura em que assume os riscos ante à probabilidade de causar resultado danoso, assim sendo responsável.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.