Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Ora, se o objetivo era reduzir um recurso em prol da celeridade processual, o tiro saiu pela culatra. Afinal, os embargos infringentes foram agora substituídos por uma “técnica de julgamento” mais ampla.
Os embargos infringentes eram um tipo de recurso previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil recém revogado (Lei nº 5.
530 e seguintes, o recurso de embargos infringentes, cujo cabimento está previsto, nos seguintes termos: “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória”.
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”
No direito processual civil brasileiro, embargos infringentes era uma espécie de recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada.
Bem, os Embargos de Divergência (se interpõe de acórdãos unânimes ou não do STJ quando existe um outro paradigma de outra Turma ou de outra Seção que ali tenha uma solução diferente do Acórdão embargado) aí possui a sua previsão no Regimento Interno do STJ enquanto que os Embargos Infringentes está previsto no CPC e ...
Embora o CPP faça menção aos embargos infringentes e aos de nulidade, destaca-se que os embargos infringentes visam discutir matéria relativa ao mérito, já os embargos de nulidade têm por finalidade debater matéria exclusivamente processual que favoreça o réu.
Nos termos do art. 34 , §§ 2º e 3º da Lei nº 6.
Ainda não é cabível o recurso de embargos infringentes ou de nulidade das decisões, por maioria, em ação penal originária, em caso de recebimento da denúncia ou ainda de não recebimento. ... Na doutrina, já se entendeu que os embargos infringentes e de nulidade não têm efeito suspensivo, como é a lição de Tornaghi[8].
É possível a oposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria de votos, denegar ordem de habeas corpus. É nas razões de apelação que o Ministério Público delimita a matéria objeto de devolução para o Tribunal. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum não tem incidência no processo penal.
No nosso sistema legal, a apelação é o recurso cabível da decisão ou sentença do juiz, quando não couber recurso em sentido estrito, dirigido ao Tribunal, objetivando a reforma ou anulação do julgado. Se a decisão é proferida no âmbito de ação penal de competência originária dos Tribunais, não cabe apelação.
O agravo de instrumento é um instituto do direito processual cível, portanto, a sua regularidade bem como a sua forma de instrução será dada de acordo com o diploma vigente a época que regula este tipo de recurso.