1 Jur Aquele que recebe bens por morte de alguém, seja por testamento ou por força da lei; herdador, heréu.
Para exemplificar, um irmão é herdeiro legítimo, porém, não é necessário. Deste modo, se alguém falece e não tem filhos (ou netos), pais (ou avós) e não é casado, mas possui 2 irmãos pode deixar testamento em benefício de qualquer pessoa sem o limite da “legítima”.
Tal artigo indica que além dos herdeiros legítimos, outras pessoas são capazes de suceder, como herdeiros testamentário que podem ser os filhos, ainda não concebidos, as pessoas jurídicas, as pessoas jurídicas sob a forma de fundação, sendo esta por disposição da última vontade do de cujos.
Herdeiros Testamentários: São o conjunto de herdeiros estipulados através de testamento, feito pelo testador. Assim é este testamento que vai dispor acerca dessa transmissão de obrigações e de direitos.
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Uma pessoa pode ser, na mesma herança, só herdeiro legítimo; herdeiro legítimo e testamentário; herdeiro legítimo, testamentário e legatário. Legatário precípuo é aquele que é, na mesma sucessão, herdeiro e legatário (herdeiro legítimo e testamentário; herdeiro legítimo, testamentário e legatário).
Já a fixação da condição de herdeiro, o direito a suceder e a ordem sucessória obedecem a lei do domicílio do de cujus. ... 152 estabelece que a capacidade para suceder obedece a lei pessoal do herdeiro e o art. 14429 prevê que a lei pessoal do de cujus é que regula as sucessões, inclusive a ordem sucessória.
(1) A sucessão é regida pela lei do Estado em que o falecido, no momento de sua morte, era habitualmente residente, se ele era, então, um nacional daquele Estado.
10, caput , da LINDB, que preceitua, in verbis : “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”. ... Por sua vez, a lei do domicílio do autor da herança regulará a correlata sucessão, nos termos do art.
O novo Código Civil, no artigo 1.
São legitimadas a suceder por testamento as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. ... O artigo 1.
Art. 1.
Não, a sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo da morte. Código Civil Art. 1.
22): “No momento do falecimento do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do defunto aos seus herdeiros suscetíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato.
1.
Porque o art. 1.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é um contrato, uma formalização de negócio jurídico, na qual os herdeiros cedem seus direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento), antes de ser feita a partilha de referidos direitos.
[1] Segundo César Fiúza, “cessão de herança é a alienação gratuita ou onerosa da herança a terceiro, estranho ou não ao inventário. A cessão pode ser total ou parcial, quando envolver todo o quinhão do cedente ou parte dele”.
O art. 1.
A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico inter vivos oneroso ou gratuito, pelo qual o herdeiro cede sua quota hereditária na universalidade da herança deixada pelo de cujus, de forma total ou parcial, sub-rogando-se o cessionário nos direitos do cedente, substituindo-o na sucessão a que este tinha direito.
A cessão dos direitos hereditários só se concretiza com a assinatura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, feita no Cartório de Notas. Para fazer essa escritura, é necessário pagar a taxa do Cartório, além do imposto cabível, se for o caso.
No momento da cessão do direito incidirá novamente ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), se o ato for a título gratuito. Se a cessão for a título oneroso e se tratar de imóvel, incidirá o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).
A cessão do direito não transfere a propriedade para um terceiro, somente seu direito, não cabendo a incidência do ITBI. O STJ é pacifico, quanto ao entendimento da incidência do ITBI, que só se dará, através, da transferência do registro de imóveis.
Na renúncia o herdeiro “abre mão” de seu quinhão hereditário para o monte e haverá a incidência somente do imposto causa mortis (ITCMD); já na cessão o herdeiro/cedente aceita seu quinhão e o transmite de forma gratuita ou onerosa em favor de outrem/cessionário.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INEFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. Nos termos dos arts. 1.