Mérito é composto de dois elementos: o motivo (oportunidade), que é o pressuposto de fato ou de direito, que possibilita ou determina o ato administrativo; e o objeto (conveniência), que é a alteração jurídica que se pretende introduzir nas situações e relações sujeita à atividade administrativa do Estado.
Os Poderes, Vinculado, Discricionário, Hierárquico, Disciplinar, Regular, e de Polícia estruturam a Administração Pública de maneira que eles formam um conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins46.
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.
O Poder Disciplinar, conforme conceito apresentado pela doutrina consiste no dever de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos.
O poder disciplinar é uma forma de poder que, ao invés de negar, proibir, punir, quer adestrar e produzir um indivíduo eficiente, dócil e útil. Assim, para Michel Foucault, o poder não tem uma origem, uma fonte, uma essência, nem é algo que possa ser possuído. O poder apenas pode ser exercido.
A primeira é o princípio da localidade, o que faz com que o poder seja analisado em suas formas e em suas instituições mais locais. O segundo é o princípio da exterioridade ou da objetivação, o que significa que Foucault busca o poder naquele exato ponto no qual ele se estabelece e produz efeitos.
Consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos.