A natureza não eventual, um dos elementos que caracteriza a relação jurídica de emprego, é averiguada a partir da existência de limitação temporal nos serviços prestados, que terminam quando é realizada a causa que provocou a contratação, em conjunto com o enquadramento no objeto empresarial permanente.
Os requisitos são a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e principalmente a subordinação. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração.
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adjetivo Cuja certeza não pode ser comprovada; que pode ou não acontecer; casual.
Na verdade Lisi, trabalho eventual não caracteriza o vínculo empregatício, em virtude da ausência de habitualidade (não-eventualidade). Por conta disso, o trabalhador não terá nenhum direito trabalhista previsto pela CLT, apenas, lógico, na contraprestação a ser adimplida pelo contrante do serviço.
A principal característica do trabalho eventual é que o trabalhador presta serviços sem qualquer caráter de permanência, só o fazendo de modo episódico, esporadicamente. Portanto, o elemento diferenciador do eventual e do empregado é a continuidade. Presente a continuidade, a figura será a do empregado.
Sendo assim, são seis os principais Princípios do Direito do Trabalho: o princípio da Proteção, da Primazia da Realidade, Continuidade da Relação de Emprego, Irrenunciabilidade de Direitos, Inalterabilidade Contratual Lesiva e da Intangibilidade Salarial, dos quais vamos entender melhor sobre cada um deles!
Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa. Eventual é a forma típica do trabalhador que não recebe serviços habitualmente, com alguma constância.
Os elementos característicos da relação de emprego decorrem do disposto nos arts 2° e 3° da CLT e são:
São, portanto, requisitos do contrato de trabalho: a pessoalidade, a subordinação, a continuidade e a alteridade, que se traduz no fato de o empregado prestar os serviços por conta alheia, já que não assume nenhum risco por estar cumprindo serviço em nome de terceiro. O contrato individual de trabalho é informal.