Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. ...
O caráter fragmentário do Direito Penal significa, que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte...de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária.
Tais bens jurídcos são pequenos fragmentos acobertados pelo Direito Penal. Esse princípio também se aplica após a penalização da conduta, quando esta deixar de reclamar a proteção tutelada pelo Direito Penal, dando ensejo ao que se denomina "abolitio criminis" (fragmentariedade às avessas). Exemplo o adultério.
No caput do art. 2º do Código Penal Brasileiro, a abolitio criminis é assim definida: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."
A Súmula 501 traz que: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. /b>, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.
A lei intermediária (ou intermédia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento.
Denominada “lex tertia”, esta figura do mundo jurídico é entendida como a aplicação de duas ou mais leis, criando uma terceira lei para aplicar ao caso concreto, beneficiando-se assim o réu, da forma mais ampla possível.
Naiara Santos Campos Gama ( * ) As leis penais intermitentes são aquelas feitas com período determinado de duração. Tais leis possuem duas espécies: a primeira delas compreende as excepcionais e a outra compreende as temporárias.
O Princípio tempus regit actum prescreve que em regra a lei rege os fatos praticados durante sua vigência, combinando de forma harmoniosa com os princípios da reserva legal e da Anterioridade da Lei Penal, respectivamente artigos 1º do CP e 5º, XXXIX da Constituição Federal.
A lei penal excepcional ou temporária, conforme o Código Penal Brasileiro, é aquela em que, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Que não é comum, ordinário, simples; incomum: talento excepcional. Num nível acima; melhor que os demais; excelente: inteligência excepcional.
A Lei excepcional ou lei temporária em sentido amplo, por sua vez, consiste em norma que tem por escopo atender necessidades estatais transitórias, tais como guerra ou calamidade, perdurando por todo o período considerado excepcional.