Conceito: As partes envolvidas em um conflito podem escolher uma pessoa, física ou jurídica, para solucionar a lide, deixando de lado a prestação jurisdicional estatal. A arbitragem só poderá ser instituída para os conflitos que envolvam direitos disponíveis e partes capazes.
Quando as partes optam que a arbitragem seja feita por uma pessoa jurídica de direito privado constituída para esse fim, há a chamada: a) arbitragem institucional.
A convenção arbitral deve demonstrar clara e inequivocamente a vontade dos contratantes de entregar a solução do litígio à solução de árbitros. Sendo assim, o consentimento dos interessados é essencial.
É o meio pelo qual as partes recorrem a arbitragem visando a solução de seus conflitos de interesse em determinada relação jurídica, através da Lei de Arbitragem 9.
Fica então afastada a possibilidade de conhecimento, pelo juiz estatal, de qualquer outra questão, processual ou de mérito. A arguição de convenção de arbitragem será sempre formulada em peça própria, e não na contestação.
Podem recorrer à arbitragem pessoas físicas maiores de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua vontade, e também as pessoas jurídicas.
Qualificação das partes (o nome, profissão, estado civil e domicílio). O local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem. Qualificação do(s) árbitro(s) (o nome, profissão e domicílio) ou identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros.
Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Art. 20. ... § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
A arbitragem é o procedimento conduzido por terceiros capacitados, chamados árbitros, que podem atuar por conta própria ou por meio de uma câmara arbitral ou centro de arbitragem. As decisões da arbitragem possuem a mesma validade das decisões de um juiz.
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
A cláusula arbitral também chamada de cláusula compromissória, atesta um acordo que as partes pactuaram caso ocorresse algum conflito na relação. Sua função é apontar a arbitragem como, no caso escolhido, a única forma de solução do conflito e evitar a necessidade de socorro ao Poder Judiciário.
Conclui-se quo o compromisso arbitral tem natureza jurídica contratual, eis que se trata de um acordo de vontades firmado pelas partes, a fim de ver solucionado o conflito por meio da arbitragem, afastando a competência estatal para tanto.