Segundo o texto aprovado na comissão, as empresas poderão reter parte do valor das gorjetas lançado na nota fiscal para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. O percentual de retenção será de até 20% para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, e até 33% para as demais.
A gorjeta não é obrigatória no Brasil, mas, quando dada de bom grado, o valor deve ser acrescentado até na carteira de trabalho do garçom. No entanto, o empregador tem direito a reter de 20 a 30% do valor da gorjeta para pagar pelos encargos trabalhistas do funcionário.
apenas as comissões podem compor o salário-mínimo legalmente previsto. ambas possuem natureza indenizatória e não se sujeitam aos descontos previdenciários. apenas as comissões e gorjetas compulsórias integram a remuneração. possuem a mesma natureza jurídica dos prêmios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
O valor da taxa de serviço ou gorjeta sugerida será de no mínimo 10%, calculado sobre o total de despesas feitas pelos clientes no estabelecimento da empresa. Todo o valor identificado como gorjeta deverá ser destacado e devidamente identificado na pré-conta entregue ao cliente.
Se o serviço foi excelente, você geralmente deve dar 20% de gorjeta, ou seja, pegue o valor total da conta e divida por 5. Se o serviço foi adequado, mas não excelente, divida por 8, na qual o resultado final será em torno de 12.
As gorjetas deverão ser anotadas na CTPS do empregado, conforme art. 29, § 1º, da CLT, que determina: “As anotações concernentes a remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades bem como a estimativa de gorjeta”.
As empresas terão que manter na CTPS a anotação o salário fixo do empregado mais o percentual recebido à título de gorjeta. Este percentual será calculado com base nos últimos 12 meses.
Em nossa lei trabalhista, existem dois tipos de gorjetas: as espontâneas, que são aquelas que são pagas diretamente ao empregado pelos clientes do trabalhador; e as gorjetas pagas diretamente na nota de serviço, o famoso 10%.
GORJETAS. ... A norma coletiva estabelece que no caso do estabelecimento adotar a modalidade de gorjetas facultativas, o valor da estimativa de gorjeta é que refletirá nas demais verbas do contrato de trabalho e não os valores efetivamente recebidos pelo empregado.
NATUREZA JURÍDICA DE GORJETA. ... Por consistir em valor pago por terceiros, a taxa de serviço cobrada dos clientes adquire natureza jurídica de gorjeta, consoante interpretação do artigo 457 , parágrafo 3º , da Consolidação das Leis do Trabalho , e tem como beneficiário exclusivo o empregado, integrando sua remuneração.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
As gorjetas integram a remuneração, mas não o salário do empregado (art. ... Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado ( Súmula 354/TST).
Os reflexos no direito do trabalho basicamente ocorrem nos repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias, aviso-prévio indenizado e FGTS, mas podem vir a ocorrer também no cálculo dos adicionais. Por exemplo, um empregado que recebe habitualmente o adicional de horas extras.