A soma das penas geralmente é realizada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais. Caso isso não ocorra a unidade responsável pela custódia do apenado pode somá-las para fins da execução da pena e confecção de Boletim Penal Informativo. A lei os autoriza a fazê-lo.
Para efeitos de cálculo, deve-se sempre considerar o valor máximo da causa de aumento (REGRA GERAL). Exemplos de causas de aumento: De um a dois terços: deve-se escolher o percentual de dois terços. De um sexto a um terço: deve-se escolher o percentual de um terço.
noite) durante 18 (dezoito) meses, ou seja, cumprirá 1/6 (um sexto) da pena. Requisito Objetivo Para a progressão entre regimes de cumprimento de pena, por exemplo, do regime fechado para o semiaberto, o condenado deve ter cumprido no mínimo 1/6 (um sexto) da pena determinada pela...
A progressão de regime é um direito de toda a pessoa que foi condenada por algum crime com pena privativa de liberdade, previsto na forma do art. 33, §2, do Código Penal. Ela nada mais é do que a possibilidade de o preso passar do regime prisional que está cumprindo pena para outro mais benéfico.
Assim, se o apenado fosse primário, a progressão ocorreria após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena; se reincidente, após o cumprimento de 3/5 (três quintos).
O regime fechado é o modo mais severo, as penas superiores a oito anos devem ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado. Assim, a pessoa tem privada a sua liberdade, estando obrigada a permanecer todos os dias em uma unidade prisional. Pode haver a progressão da pena, passando para o regime semiaberto ou aberto.
O cálculo para a progressão de regime é feito de acordo com cada caso e a fração de pena a ser cumprida para progressão é diferente, sendo: Réu primário condenado por crime simples: 1/6. Ou seja, são 12 anos de pena, mas a fração para réu primário e crime simples é de 1/6, então o cálculo é: 12 x 1/6 = 12/6 = 2.
(...) § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (grifo nosso).
Mas para que ocorra tal progressão é necessário que sejam atendidos dois requisitos que são classificados como requisito objetivo (cumprimento de um sexto da pena no regime inicial) e requisito subjetivo (bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do local onde o detento se encontra).
Contudo, os requisitos essenciais para que haja a aplicação do instituto progressivo penal, em nosso ordenamento jurídico, são o cumprimento de pelo menos um sexto da pena de regime anterior, caso condenado por crime comum, ou três quintos, caso seja reincidente, se condenado por crime hediondo ou equiparado.
Com a aprovação do Pacote Anticrime, tivemos o início da vigência da Lei no período final de janeiro e um montão de mudanças na estrutura penal e processual penal do nosso país. Mudou Código Penal, Lei de Crimes Hediondos, Lei de Drogas... tanta coisa para estudar, não é mesmo?
O pacote anticrime alterou, dentre outras leis, o Código Penal e o Código de Processo Penal. ... Ou seja, com a aprovação da figura, haveria dois juízes para cada persecução penal, um para a fase investigatória e outro para a fase processual, e ambos não se misturariam.
A Lei 13.
A Lei nº trouxe várias alterações normativas, tais como a mudança no tempo máximo de cumprimento de pena, novas regras para acordos de delação premiada, mudança no tempo de progressão de regime, porém abordaremos a inclusão normativa do parágrafo 5º e seus incisos ao art. 171 do Código Penal. Art.
O estelionato comum tem pena de 1 a 5 anos de reclusão e pune quem pratica golpes para tentar obter vantagens.