9.
38, § 2º, da Lei nº 9.
Em âmbito federal vige a Lei n. 9.
A compatibilidade entre as normas é regra para que ocorra a aplicação supletiva ou subsidiária. Podemos dizer que a aplicação subsidiária visa o preenchimento da lacuna, e a aplicação supletiva, a complementação normativa.
A aplicação supletiva significa que o emprego de uma determinada lei se dará quando o regramento porventura existente não for completo, ou seja, a aplicação será complementar, possibilitando o aperfeiçoamento da lei existente, trazendo maior efetividade e justiça ao processo.
As normas facultativas podem ser dispositivas (concedem poderes ou faculdades que podem ou não ser exercidos pelo beneficiário) ou supletivas (fixam regras que suprem a falta ou insuficiência de manifestação de vontade). As normas podem ser gerais, especiais ou excepcionais.
Responsabilidade Subsidiária: há ordem para cobrança; devedor só pode ser cobrado se o devedor principal não conseguir pagar a divida; hipóteses previstas em lei. ... Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação. O devedor que pagar o total deve receber dos demais a parte que pagou por eles.
Além do artigo 769 da CLT, mencionado no capítulo anterior, o artigo 889 consolidado[6] também contempla hipótese de aplicação subsidiária quando trata de procedimento em execução no qual se aplicam, de forma subsidiária, os preceitos constantes na lei de executivos fiscais.
1o, dispõe: “Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei n.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A execução trabalhista encontra-se disciplinada por quarto normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem: Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 5.
Quanto ao processo judiciário do trabalho, é correto afirmar: Havendo omissão da CLT sempre serão aplicadas as regras do direito processual comum como fonte subsidiária. ... O direito processual comum é fonte primária, sendo aplicadas as normas processuais contidas na CLT de forma subsidiária.
QUANTO AO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO É CORRETO AFIRMAR: resposta:Nos casos omissos,o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito processual do trabalho,exceto naquilo que for incompatível com as regras da CLT.
318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Procedimento comum ordinário: é sempre residual ou seja, se não for especial ou comum sumário, será ordinário. Procedimento sumário: O procedimento sumário é aquele que concentra a prática de determinados atos em uma mesma fase. – Art. 275 CPC/73.
É o rito que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. Nota-se que a lei atual não regulou o procedimento sumário. ...
Breve análise do procedimento comum no processo civil: da petição inicial à sentença.