§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
A confissão ficta nada mais é do que a confissão quanto à matéria de fato (aquela que precisa de provas). O artigo 844, da CLT diz o seguinte: ... Então toda vez que a reclamada deixar se comparecer a uma audiência, será considerada revel e terá aplicada a pena de confissão.
Em suma, a diferença entre interrogatório e depoimento pessoal é que o primeiro ocorre ex-ofício, a requerimento do juiz, quando bem entender e achar que interrogar as partes é de extrema valia para o processo. ... 385 do NCPC, não pode a parte, que ainda não depôs, ouvir o depoimento da outra.
A confissão é irrevogável. Pode, entretanto, ser anulada quando emanar de erro de fato ou de coação (art. ... 393 corrigiu o erro técnico do CPC/1973, que previa possibilidade de “revogação” da confissão, sendo que a hipótese é de anulação. Isso porque trata-se de desconstituição de ato eivado de vício do consentimento.
O depoimento pessoal do reclamante, bem como do representante da reclamada, é prova a ser requerida pela parte adversa, visando extrair deste a confissão. De qualquer sorte, este também pode ser requerido de ofício pelo Juiz, na tentativa de esclarecer as alegações feitas nas peças escritas.
Oitiva, em Direito Processual, refere-se ao ato de ouvir as testemunhas ou as partes de um processo judicial. Comumente utilizada no meio jurídico, a palavra foi popularizada recentemente graças às diversas Comissões Parlamentares de Inquérito, instaladas em decorrência das denúncias envolvendo diversos governos.
Após o depoimento do autor, tomado sem a presença dos outros litigantes que ainda não depuseram (artigo 385, parágrafo 2º), passa-se à oitiva, se houver, do outro litisconsorte e, em seguida, do réu, observando-se a mesma ordem.