A doutrina elenca três sistemas que podem ser utilizados para aplicar a pena no concurso de crimes: a) sistema do cúmulo material: o juiz individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente e as soma no final. ... Adotamos o sistema da exasperação no concurso formal próprio (art.
1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP).
Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime. Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime.
Ambas têm como requisitos a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie e a semelhança das circunstâncias objetivas, sendo que no caso do crime continuado específico devem se fazer presentes mais três pressupostos: 1) que sejam crimes dolosos; 2) praticados contra vítimas diferentes; 3) cometidos ...
O crime continuado tem como requisitos a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie (aqueles protegendo igual bem jurídico), o elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo, lugar e a mesma maneira de execução, além de outras circunstâncias semelhantes (quaisquer outras ...
Pluralidade de condutas: Para a existência do crime continuado comum faz-se necessário que o agente pratique duas ou mais condutas. 2. Crimes da mesma espécie: Para a existência do crime continuado comum faz-se necessário que o agente com mais de uma conduta ofenda o mesmo bem jurídico.
Assim, para dois crimes continuados se aplica acréscimo de um sexto; para três crimes, acréscimo de um quinto; para quatro crimes, acréscimo de um quarto; para cinco crimes, acréscimo de um terço; para seis crimes, acréscimo de 50%; e para mais de seis crimes, acréscimo de dois terços.
75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. §1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.