R$ 2.
Aos Fatos checou os dados disponíveis no Portal de Transparência da Prefeitura de São Paulo e constatou que a média da remuneração de um professor aposentado na rede municipal é de R$ Os dados são do início de abril e mostram que quase a metade deles, 48,3%, ganham entre R$ 10 mil e R$ 20 mil.
R$ 4.
52 anos de idade MULHER e 55 anos HOMEM; 25 anos de magistério PROFESSORA e 30 de magistério PROFESSOR; Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar na data de entrada em vigor da Reforma (EC 103/2019).
Se completar 25 anos de contribuição, terá que cumprir uma idade mínima de 51,5 anos em 2020. Essa idade mínima sobe meio ponto por ano, até chegar a 57 anos, em 2031. É preciso comprovar o tempo de magistério. Se completar 25 anos de contribuição, terá que cumprir uma idade mínima de 56,5 anos em 2020.
30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher; 91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se homem, e 92 pontos, se mulher.
Na regra atual para professores da iniciativa privada e professores da rede pública que aderiram ao regime geral, para o calcular a aposentadoria, é feita uma média dos 80% maiores salários de contribuição que o professor usou ao fazer a contribuição do INSS.
Para os professores do estado, por exemplo, será estabelecida idade mínima de 60 anos para os professores e 57 anos para as professoras. ... Elas são: a) Pagamento de pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição faltante para a aposentadoria (30 anos para os professores e 25 para as professoras).
25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; a partir de 1º de janeiro de 2022: 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem; o somatório da idade e do tempo de contribuição incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e a 91 pontos, se homem.
Caso o funcionário público tenha contribuído por um período maior do que o tempo mínimo, a conta tem uma alteração. Nesse caso, serão acrescidos 2% ao cálculo para cada ano a mais de contribuição, ficando dessa forma: Salário de Benefício = 60% da média das contribuições + 2% para cada ano adicional.
As regras variam de acordo com a data de ingresso, formatos de benefício, tempo de contribuição, idade e outros fatores. Após a Reforma de 2019, o cálculo passa a ser: Aposentadoria do servidor público = Média aritmética das contribuições multiplicada por 60% + 2% sobre cada ano adicional aos 20 anos de contribuição.
Atualmente, a alíquota para funcionários públicos da União é de 11% para todos no Regime Próprio de Previdência Social. O texto em análise no Congresso cria oito faixas – o dobro do previsto para o INSS. Com isso, o desconto poderá chegar a 22% para quem recebe acima de R$ 39 mil.
Novos Segurados. As regras para quem entra no serviço público após a reforma da previdência, ou seja, a partir do dia será 65 anos para os homens, 62 anos de idade para as mulheres, 25 anos de tempo de contribuição, sendo que destes 10 precisam ser na carreira e 5 no cargo de aposentadoria.
O funcionário público paga o INSS – em valores maiores comparados aos celetistas (percentual de 11% contra 8%) – e não tem direito ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), como descreve Marília: “o servidor não tem FGTS e paga mais pela previdência, mas, em contrapartida, tem estabilidade e aposentadoria maior” ...
Cálculo: será feito sobre a média de salários a partir de 1994, ou desde quando começou a contribuir. Porém, receberá somente 60% dessa média + 2% por ano de contribuição, isto caso tenha cumprido com, pelo menos, 20 anos de serviço público.
Aposentar-se como servidor público e também pelo INSS é possível, mas há exceções. Sim, é possível. Um servidor público amparado por RPPS* também exerce outra atividade, pode ser também filiado ao RGPS* (deverá contribuir nos dois e gozará dos benefícios de ambos – ex.: duas aposentadorias).
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral ...
Todas as regras do regime de previdência social devem ser criadas por lei, tanto para benefícios ou vantagens. E atualmente não há previsão dessa revisão. Nenhuma lei prevê essa possibilidade. Sendo assim, não é possível fazê-la.