A medida cautelar é concedida para assegurar o efeito prático de outra, enquanto a tutela antecipada constitui a própria providência que se demandou, limitada embora na sua eficácia.
Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.
A tutela cautelar pode ser preparatória, quando for proposta antes da ação principal, ou incidental, quando for proposta durante o desenvolvimento da ação principal.
Visando garantir a execução fiscal, foi prevista a ação cautelar fiscal, com a qual se pode pleitear a indisponibilidade dos bens do contribuinte em débito para com o Fisco, até o valor do respectivo débito, acautelando o pagamento devido aos cofres públicos.
a decretação de uma prisão cautelar é necessária à existência do fumus boni iuris. se pode afirmar que um delito é uma “fumaça de bom direito” ? de um delito e nunca de um direito. processo penal o fundamento das cautelares não se resume ao perigo de fuga.
Importante salientar que a Lei 8.
A execução fiscal e medida cautelar fiscal Tanto a execução fiscal, quanto a medida cautelar fiscal tem natureza jurídica de ação exacional. A execução fiscal é disciplinada pela Lei 6.
A ação anulatória de débito fiscal tem como causa de pedir a existência de lançamento pelo Fisco, bem como de algum vício que torna inexigível o tributo. Busca-se a invalidade do lançamento tributário. Na execução fiscal, tem-se a existência dos embargos à execução que constituem nova ação.